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Ibama deve advertir antes de aplicar multa

Ibama deve advertir antes de aplicar multa a criador de pássaros não ameaçados de extinção

Publicado em 31 de Maio de 2012, às 17:34

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mantendo sentença proferida no juízo de 1.º grau, que entendeu que a aplicação de multa a infrator por manter em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, é ilegal porque não houve advertência prévia relativa à irregularidade praticada.

Fato é que, nos autos, ficou comprovado que os fiscais do Ibama não advertiram o infrator por cometimento de irregularidade nem abriram oportunidade para que sanasse quaisquer situações contrárias à lei, impedindo o seu direito de defesa na amplitude prevista na legislação em vigor. Conforme o acórdão, a Lei n.º 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2.º, parágrafo único, inciso VI, que a administração pública deve obedecer, principalmente, ao princípio da ampla defesa em casos assemelhados. Afora isso, o relatório mostrou que ficou claro o desrespeito à gradação das penalidades, o que contraria o artigo 72 da Lei 9.605/98.

E a multa de R$ 6.500,00, a que foi submetido o autor, foi considerada manifestamente excessiva, em valor muito superior ao adequado a quem recebe proventos de um salário mínimo, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado, que recebe, mensalmente, em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e trabalha sem carteira assinada. Há previsão, na Lei n.º 9.605/98, de aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, já que se trata de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção.

O relatório deixou claro que deve ser considerado, sempre, o perfil socioeconômico e a conduta da pessoa autuada, ou seja, se inflinge maus-tratos aos pássaros criados em ambiente doméstico e mantidos sob sua guarda.

Processo n.º 2007.38.00.026058-1/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=3CD30392A8AC9D5F4392218CC1B40F49.n1trf1?conteudo=109250&canal=2

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