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IN 02 do IBAMA de 2001

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Instrução Normativa nº 02 de 02 de março de 2001.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 23 de fevereiro de 1.989, e artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1.989, tendo em vista a Lei n.º 5197, de 3 de janeiro de 1967, em especial o contido nos Artigos 6º e 17, Decreto n.º 76.623 de 17 de novembro de 1975, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, em especial o artigo 16, Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em especial o artigo 29, Decreto n.º 3607 de 21 de setembro de 2000, e o que consta no Processo IBAMA nº 02001. 001651/99-19 -Adm. Central,:

Considerando as categorias de Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica, cuja manutenção de animais silvestres e exóticos em cativeiro é permitida na forma da lei e cuja relação de animais sob a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que respondem pelas categorias é parte integrante dos processos de registro junto ao IBAMA, Considerando a prerrogativa e função de Estado do IBAMA em exercer o controle e supervisão do plantel de espécimes das espécies da fauna silvestre mantidos em cativeiro pelas categorias supracitadas, Considerando a necessidade de controlar a entrada no País de espécimes de espécies exóticas, sobretudo aquelas potencialmente nocivas à agricultura, pecuária, ecossistemas protegidos e espécies nativas.

Considerando que a identificação individual de todos os espécimes tem como objetivo o controle e registro de plantel nas categorias supracitadas, coibindo o tráfico de animais silvestres, RESOLVEM:

Art. 1º - Determinar a identificação individual de espécimes da fauna silvestre e de espécimes da fauna exótica mantidos em cativeiro nas seguintes categorias de registro junto ao IBAMA: Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica.

Art. 2º - As matrizes e reprodutores dos espécimes da fauna silvestre não pertencentes à Lista Oficial de Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção deverão, num prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação da presente Instrução Normativa, deverão estar identificados individualmente com um dos seguintes sistemas de identificação:

Mamíferos: tatuagens, brincos, sistema australiano ou sistema eletrônico

Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico

Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: lacres, arrebites ou sistema eletrônico

§1º - Os espécimes das espécies de répteis e anfíbios que não permitirem a utilização de um sistema de identificação externa, deverão ser identificados com sistema eletrônico, assim como seus descendentes que destinarem-se a compor novos planteis ou serem comercializados como animais de estimação, conforme projeto de criação aprovado.

§2º - Os descendentes dos espécimes mantidos em cativeiro citados no caput deste artigo que destinarem-se ao mercado de animais de estimação ou ao plantel inicial ou de reposição de criadouros ou zoológicos, conforme o objetivo de criação constante no processo de registro junto ao IBAMA, deverão ser identificados individualmente após o seu nascimento, num prazo não superior a 30 (trinta dias), com o seguintes sistemas de identificação:

Mamíferos: sistema eletrônico

Aves: anilhas fechadas ou sistema eletrônico (caso seja compatível com o tamanho do animal)

Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.

§3º - Os espécimes que destinarem-se ao abate deverão ser identificados com um dos sistemas citados no caput deste artigo.

§4º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão efetuar a confirmação do sexo dos espécimes, preencher a relação constante no Anexo I da presente Instrução, e encaminhá-la à Representação do IBAMA na Unidade da Federação que estiverem subordinados administrativamente, dentro no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º - As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes constantes da Lista Oficial Brasileira de Animais Ameaçados de Extinção, Portaria n.º 1522/89 e complementares deverão, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ser identificados externamente pelos sistemas citados no Artigo 2º ou de acordo com os sistemas adotados pelos Comitês Nacionais e/ou Internacionais e Grupos de Trabalho com fauna, complementado com identificação eletrônica interna.

§1º - A segunda geração dos espécimes mantidos em cativeiro citados no caput deste artigo que destinarem-se ao mercado de animais de estimação ou para fins se fornecer matrizes e reprodutores para zoológicos ou criadouros, conforme for o objetivo de criação constante no processo de registro junto ao IBAMA, deverão ser identificados individualmente após o seu nascimento, num prazo não superior a 30 (trinta dias), com os seguintes sistemas de identificação:

Mamíferos: sistema eletrônico

Aves: anilhas fechadas e sistema eletrônico (caso seja compatível com o tamanho do animal)

Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.

§2º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão efetuar a confirmação do sexo dos espécimes, preencher a relação constante no Anexo I da presente Instrução, e encaminhá-la à Representação do IBAMA no estado a que estiverem subordinados administrativamente, dentro no prazo estabelecido no caput deste artigo

Art. 4º - As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes da fauna exótica mantidas em cativeiro nas categorias citadas no Artigo 1º desta Instrução Normativa deverão, num prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação da presente portaria, serem identificados com um sistema de identificação externa e sistema de identificação eletrônico interno, conforme o objetivo da criação.

§1º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão efetuar a confirmação do sexo dos espécimes, preencher a relação constante no Anexo I da presente Instrução, e encaminhá-la à Representação do IBAMA no estado a que estiverem subordinados administrativamente dentro no prazo estabelecido no caput deste artigo

§ 2º - Todos os animais exóticos, inclusive os destinados ao abate, deverão possuir identificação eletrônica.

Art. 5º - Na impossibilidade de implantação de um dos sistemas de identificação externo citados no art. 2º, os espécimes deverão ser identificado individualmente com o uso de sistema eletrônico interno.

Art. 6º - Para os criadouros cujos animais destinarem-se ao mercado de animais de estimação, os espécimes que ao atingirem a idade de três meses não suportarem ou aceitarem qualquer tipo de identificação individual por incompatibilidade de tamanho, somente poderão ser criados para fins comerciais se houver concordância do interessado em manter os descendentes nas instalações do criadouro até que o animal atinja um tamanho que permita a identificação para que possa vir a ser autorizado a sua comercialização.

Parágrafo Único - Para as espécies que mesmo na idade adulta não suportarem a identificação individual, a criação somente será autorizada se a forma de comercialização for detalhada no projeto técnico necessário ao registro, que deverá ser analisado pela Administração Central, caso a caso.

Art. 7º - Findo os prazos estabelecidos nesta instrução normativa, nenhum espécime poderá ser movimentado entre as categorias de registro ou comercializado e o estabelecimento estará impossibilitado de receber animais, mesmo que em caráter de depósito.

Art. 8º - A não identificação individual dos animais após o prazo estipulado implicará em notificação do empreendedor que deverá justificar o não cumprimento das exigências desta Instrução. A não efetivação da identificação em novo prazo estabelecido implicará em autuação e intervenção do IBAMA no estabelecimento.

Parágrafo Único - O IBAMA efetuará a apreensão de todos os espécimes nos estabelecimentos sob intervenção e dará início a sua transferência para outros estabelecimentos, sem ônus para o Órgão, ao tempo que providenciará o cancelamento do registro e efetuará a interpelação judicial do empreendedor junto ao Ministério Público Federal.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Representação do IBAMA na Unidade Federada, ouvido o Setor/Área de Fauna, ou pela sua Presidência, ouvido o Departamento de Vida Silvestre.

Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hamilton Nobre Casara

Presidente

Publicado no Diário Oficial da União. nº 44 -E, de 05/03/01 Seção 01 Página nº 35

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