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IN 169/2008 - Criadouro Comercial

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; e Considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/2007-11;RESOLV E: CAPÍTULO I DO OBJETO E ABRANGÊNCIA Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando at ender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais: I-jardim zoológico; II-centro de triagem; III-centro de reabilitação; IV-mantenedor de fauna silvestre; V-criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa; VI-criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação; VII-criadouro comercial de fauna silvestre; VIII-estabelecimento comercial de fauna silvestre; IX-abatedouro e frigorífico de fauna silvestre; §1º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do I BAMA haverá, no mínimo, 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa. §2º O empreendedor não poderá manter espécies iguais em empreendimentos de categorias diferentes, excetuando -se os empreendimentos dos incisos II e III do presente artigo. §3º Somente será permitido um empreendimento de mesma categoria por endereço. Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos: I-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies consideradas domésticas; II-Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural; III-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos e aos respectivos espécimes. Art. 3º Para fins dessa IN entende -se por: I-Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre; II-Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas; III-Animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial; IV-Animal de produção: animal silvestre que se destina à manutenção ou reprodução em cativeiro para a produção de matrizes, reprodutores, animais de estimação, partes, produtos ou subprodutos; V-Animal silvestre: animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica; VI-Autorização de uso e manejo: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no Artigo 1 º dessa IN. VII-Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e re abilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural; VIII-Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares; IX-Colméias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas silvestres nativas; X-Criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, pessoa física ou jurídica, vinculado a Planos de Manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação; XI-Criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, vinculada à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão; XII-Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espé cimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos; XIII-Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese; XIV-Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie; XV-Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa jurídica, com finalidadede: alienar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo Ibama; XVI-Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a fauna silvestre exótica; XVII-Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas; XVIII-Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras; XIX-Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais; XX-Mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução; XXI-Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá r ealizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão. Sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas; XXII-Parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros; XXIII-Projeto de Conservação: projeto cientifi co com finalidade de conservação elaborado, obrigatoriamente, com introdução, referencial teórico, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas; XXIV-Subproduto da fauna silvestre: pedaço o u fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias. CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES Art. 4º Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas atividades deverão obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e de manejo (AM). Parágrafo único. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão emitidas pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna, disponível na página do Ibama na internet (www.ibama. gov.br). Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e registrados em data anterior à publicação desta IN deverão preencher seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da Autorização de Manejo. Art. 6 º Fica suspenso o cadastro de novos criadores comerciais com finalidade de animal de estimação ate publicação da lista de espécies autorizadas, segundo determinação da Resolução Conama n. 394/07 Parágrafo único. Os processos que se encontram em tramitação no Ibama e que se enquadram no disposto no caput deste artigo ficam suspensos de analise. DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP) Art. 7º A AP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna. §1º O interessado em implantar um criadouro comercial, estabelecimento comercial ou abatedouro deverá observar, anteriormente à solicitação da AP, as determi nações do Anexo I desta IN. §2º Após o recebimento da solicitação, o SisFauna, automaticamente, analisará e poderá indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentação de documentação complementar. §3º A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, somente especifica as espécies escolhidas, a localização do empreendimento e os dados do solicitante. Art. 8º Além de atender ao disposto nesta IN, o empreendimento que mantiver espécimes dos seguintes grupos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos: I-Crocodilianos - Anexo II; II-Quelônios de água doce - Anexo III. DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI) PARA JARDINS ZOOLÓGICOS Art. 9 º Para a obtenção da AI do jardim zoológico, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontrase sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP, de acordo com a classificação do zoológico (A, B ou C) e conforme as exigências do Anexo IV desta IN. §1º O projeto técnico deverá ser composto por: I-número da AP; II-cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica; III-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competen te, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997; IV-croqui de acesso à propriedade; V-projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico -financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aq uecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais; VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico -sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com s eu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia); VII-declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento. §2ºPara os Jardins Zoológicos Públicos deverá se r apresentada a dotação orçamentária com detalhamento da despesa (instalação e manutenção do Jardim Zoológico) incluído no orçamento público. §3º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com a ART. Art. 10. Os recintos devem oferecer segurança aos animais, aos tratadores e ao público visitante. PARA CENTROS DE TRIAGEM e CENTROS DE REABILITAÇÃO Art. 11. Para a obtenção da AI do Centro de Triagem e Centro de Reabilitação, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá -lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP. 1º Para os Centros de Triagem, o projeto deverá conside rar a classificação (A, B ou C), conforme as exigências do Anexo V desta IN. §2º O projeto técnico deverá ser composto por: I-número da AP; II-cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica; III-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1 ° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997; IV-croqui de acesso à propriedade; IVprojeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico -financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico -sanitárias estruturais; VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico -sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia); VII-declaração das fontes de recursos financeiro s para a construção e manutenção do empreendimento. §3º Para os Centros de Reabilitação e Centros de Triagem interessados em implantar Projetos de Soltura, o plano de trabalho deverá conter projeto de destinação das espécies recebidas, de acordo com norma específica de destinação do IBAMA. §4º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART. PARA MANTENEDORES E CRIADOUROS Art. 12. Para a obtenção da AI de Mantenedores e Criadores, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP. §1º O projeto técnico deverá ser composto por: I-número da AP; II-cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica; III-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997 ; IV-croqui de acesso à propriedade; V-projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional compete nte, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra -estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico -sanitárias estruturais; VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico -sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia); VII-declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento. §2º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART. §3º Para criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa será necessária a apresentação de requerimento do representante legal da instituição. §4º No caso de não haver programas de conservação para as espécies pretendidas, o criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo , projetos de conservação para as espécies pretendidas pelo empreendimento. §5º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em áreas indígenas será necessário Termo de Responsabilidade assinado pela Fundação Nacional do Índio (Funai). §6º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em assentamentos humanos sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será necessária anuência prévia desse órgão. Art. 13. Os empreendimentos que criarem e comercializare m espécimes da Família Podocnemidae e Kinosternidae devem apresentar proposta de marcação definitiva dos exemplares no prazo máximo de 01 (um) ano. Parágrafo único. A marcação que trata o caput deste artigo deverá permitir a identificação inequívoca do animal adulto com o filhote anteriormente marcado. PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA SILVESTRE Art. 14. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP. §1º O projeto técnico deverá ser composto por: I-número da AP; II-cópia dos documentos RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada; III-memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais; IV-plano de trabalho contendo: (a) medidas plano de emergência para casos de fugas de animais; (b) medidas higiênico-sanitárias e, (c) medidas de manejo e contenção. PARA ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS DE FAUNA SILVESTRE Art. 15. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do estabelecimento no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra -se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP. §1º Deverão ser apresentado os seguintes documentos: I-número da AP; II-cópia do documento CNPJ da pessoa jurídi ca interessada; III-cópia do documento de funcionamento ou de aprovação do projeto das instalações do abatedouro ou frigorífico para a espécie constante da AP, emitido pelo órgão competente da área de agricultura, pecuária e abastecimento; IV-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1°, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997 . Art. 16. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no Artigo 1º desta IN será expedida pelo SisFauna após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. §1º No caso de estabelecimento comercial, abatedouro e frigorífico, a AI será expedida pelo SisFauna, após aprovação da documentação, no prazo de 60 (sessenta) dias. §2º As contagens dos prazos previstas no caput e no parágrafo 1o deste artigo serão suspensas quando for solicitada a complementação de informações ou documentos. §3º O empreendedor deverá atender à solicit ação de complementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta. §4º A AI não autoriza a operacionalização, somente a realização das obras para implantação do empreendimento. Art. 17. O Ibama realizará a vistoria técnica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após ser informado oficialmente da conclusão das obras, por meio do SisFauna. Parágrafo único. A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emissão da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo. DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO (AM) Art. 18. Constatado o atendimento às exigências desta IN, por meio da vistoria técnica, será expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da taxa de registro conforme o disposto na Lei nº 6.938/81 e Anexo da Lei n º 9.960/00 e a apresentação: I-Para Jardins Zoológicos: cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança. II-Para os Centros de Triagem e Centros de Reabil itação: cópia de contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança. III-Para os demais empreendimentos: cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao conselho de classe. § 1º para os casos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá designar um responsável técnico, mediante a apresentação de ART junto ao conselho de classe. §2º Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento devera apresentar declaração de assistência veterinária. § 3 º A AM autoriza a operacionalização do empreendimento e especificam os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies a serem mantidas ou abatidas e os produtos e subprodut os a serem comercializados. Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado por meio do SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissiona l ou da ART do novo técnico. Art. 20. Para obtenção de AM, os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que não comercializem animais vivos ou produtos perecíveis, mas apenas partes, produtos e subprodutos de animais silvestres, deverão informar as es pécies a serem comercializadas e seus fornecedores. §1º Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão manter no local do empreendimento as notas fiscais de comprovação de origem dos produtos adquiridos à disposição do poder público competente para vistoria, fiscalização ou auditoria. §2º A inclusão ou exclusão de fornecedores deverá ser informada ao Ibama. Art. 21. Em caso de ampliação ou de inclusão de nova espécie da fauna silvestre no plantel do empreendimento, o interessado deverá solicitar outra AP e AI. §1º Ao concluir as novas obras conforme planta aprovada, deverá ser solicitada vistoria dos recintos, por meio do SisFauna, e inclusão da nova espécie na AM. §2º Em caso de exclusão de espécie já autorizada, o interessado deverá comunicar ao Ibama, que providenciará a retirada da espécie da AM já emitida. Art. 22. Os custos de construção, manutenção das instalações, manejo e alimentação dos espécimes da fauna silvestre, bem como despesas com desativação serão de total responsabilidade do empreendedor, sem ônus de suas atividades ao Ibama. CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 23. O criadouro comercial que já possui licença, autorização ou registro do Ibama para criação e alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprod utos, cujas espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de até 03 (três) anos para encerrar a atividade a partir da data de publicação dessa IN. §1º O estabelecimento comercial que já possui licença, autorização ou registro para a alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de 01 (um) ano para encerrar suas atividades relativas a essas espécies ou fin alidades, a partir da data de publicação dessa IN. §2º Terminados os prazos citados no caput e no parágrafo 1 º desse artigo, o empreendedor deverá, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, alienar os espécimes das espécies silvestres ainda mantidos no empreendimento que estiverem em desacordo com o estabelecido no Anexo I, somente para os empreendimentos aptos a recebê-los e autorizados pelo Ibama. §3º Caso o empreendedor não consiga alienar os espécimes silvestres citados no parágrafo 2odesse artigo, esses deverão ser entregues ao Ibama, sem ônus para o Instituto. Art. 24. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverá solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro do Ibama. §1º No caso de encerramento da atividade do empreendimento, todos os animais deverão ser transferidos para jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo Ibama e esta transferência deverá ser às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente. §2º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua transferência. §3º A destinação dos animais fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo Ibama, observados os critérios estabelecidos em norma específica. Art. 25. Em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da titularidade do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverá solicitar ao Ibama o cancelamento da AM. Parágrafo único. O novo titular deverá registrar-se no Ibama por meio da obtenção de nova AM para exercer sua atividade. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 26. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o Ibama fará uma adv ertência na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 27. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta IN, o Ibama poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a AM e encerrar as atividades do empreendimento. Parágrafo único. Sujeitar-se-ão às mesmas medidas: I-aquele que prestar informações falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emissão de AP, AI ou AM; II-aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovação de origem legal; III-aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de um animal da fauna silvestre do plantel; IV-aquele que promover atividade que represente risco ambiental e para a saúde animal ou pública. Art. 28. A infringência a quaisquer das disposições dessa IN sujeitará o infrator às penas previstas na legislação ambiental. Parágrafo único. Constatados espécimes sem origem legal no empreendimento, todo o plantel será apreendido. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalações grandes felinos exóticos (Panthera spp.), além de atender às exigências dessa IN, deverá observar norma específica. Art. 30. O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às exigências dessa IN, deverá observar o previsto na Instrução Normativa n o. 003 de 08 de fevereiro de 2002. Art. 31. Os animais da fauna silvestre só poderão ser objeto de anúncio e comercialização via internet desde que comprovada sua procedência legal e em páginas da internet de criadouros e comerciantes autorizados pelo Ibama. Art. 32. O empreendimento, previsto nessa IN, localizado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral deverá ter obrigatoriamente anuência prévia formal do responsável pela unidade. Art. 33. Os requerimentos em andamento no Ibama e que não foram concluídos até a data de publicação desta IN serão reavaliados para atendimento do previsto na presente norma. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime o interessado de obter as autorizações previstas nesta IN. Art. 34. A partir da publicação dessa norma, o empreendimento já licenciado, autorizado ou registrado pelo Ibama deverá, no prazo de um ano, se adequar às categorias estabelecidas no Art. 1º e nos demais artigos e anexos dessa IN. Parágrafo único. O empreendimento que não se adequar no prazo estabelecido poderá ter sua licença, autorização ou permissão cancelada e os animais transferidos para outros empreendimentos, sem ônus para o Ibama. Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta IN, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto. Art. 36. Os prazos previstos nesta IN poderão ser prorrogados mediante justificativa do Ibama. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o empreendedor poderão ser dilatados por igual período e, em não havendo o seu cumprimento ou justificativa, os processos serão arquivados. Art. 37. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ficará sujeito aos planos de manejo ou ações do Ibama e demais órgãos do Sisnama. Art. 38. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos, subprodutos e partes deverão manter em local visível a AM. Parágrafo único. As notas fiscais origin ais que comprovem a origem legal dos produtos, subprodutos e partes deverão ser mantidos no estabelecimento. Art 39. As categorias previstas nos incisos do Art. 1º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em mutilação ou sofrimento ao animal. Art 40. Norma complementar irá regulamentar o uso e manejo da fauna silvestre e as atividades das categorias constantes nessa IN. §1º O previsto nessa IN não eximirá da necessidade do cumprimento da legislação ambiental em vigor. §2º A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento, bem como da licença ambiental competente qu ando exigível. Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO DOU 35 DE 21/02/2008 RETITIFICAÇÃO Na Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 21 -2- 2008, Seção 1, págs. 57 a 59, inclua -se os anexos: ANEXO I ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE QUE PODERÃO SER CRIADAS, COMERCIALIZADAS E ABATIDAS DE ACORDO COM A FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO Para efeito dessa Instrução Normativa, serão considerados apenas os nomes científicos das espécies. Os nomes comuns apresentados nesse anexo só têm efeito para orientação do interessado. 1. CLASSE AVES Nome Científico Nome Comum Finalidade: Localidade (UF) 1.1 Família Anatidae Amazonetta brasiliensis Anas bahamensis Anas cyanoptera Anas discors Anas flavirostris coscoroba, ganso, ganso-do-Orenoco, marrecão, marreco, marreco-asa-de-seda, pato,putrião uso para abate To d a s Anas georgica Anas platalea Anas sibilatrix Anas versicolor Cairina scutulata Dendrocygna arbórea Dendrocygna autumnalis Dendrocygna bicolor Dendrocygna viduata Neochen jubata Netta erythrophthalma Netta peposaca Oxyura dominica Oxyura vittata Sarkidiornis melanotos 1.2 Família Odontophoridae Colinus leucopogon Colinus nigrogularis codorna, uru Uso para abate To d a s Dactylortyx thoracicus Oreortyx pictus Rhynchortyx cinctus 1.3 Família Rheidae Pterocnemia pennata Rhea americana ema ema-de-Darwin Uso para abate To d a s 1.4 Família Tinamidae Rhynchotus rufescens inhambú Uso para abate To d a s 2. CLASSE MAMÍFEROS Nome Científico Nome Comum Finalidade Localidade (UF) 2.1 Família Agoutidae Cuniculus paca Dasyprocta agouti cutia, paca uso para abate To d a s 2.2 Família Hidrochoeridae Hydrochoerus hydrochaeris capivara Uso para abate To d a s 2.3 Família Tayassuidae Pecari tajacu Tayassu pecari Cateto queixada Uso para abate To d a s 3. CLASSE RÉPTEIS Nome Científico Nome Comum Finalidade: Localidade (UF) 3.1 Família Alligatoridae Caiman crocodilus jacaré-tinga AM,PA,RO,MA, AP, AC, RR, TO, MT, GO e DF C. latirostris jacaré-do-papo-amarelo MS,PR,SC,SP,AL,SE, BA, MG, ES, RJ e RS. C. yacare jacaré-do-pantanal MT, MS e RO Melanosuchus niger jacaré-açú uso para abate AM, AC, RO, RR, AP, PA,TO e MT. 3.2 Família Elapidae Micrurus spp. coral-verdadeira coleta de veneno To d a s 3.3 Família Kinosternidae Kinosternon scorpioides muçuã Uso para abate PA, RR, AM, AP, MT, TO,MA, RN, PA e PE 3.4 Família Podocnemidae Podocnemis sextuberculata pitiú Uso para abate PA, AM, AP, AC, TO e MT. Podocnemis expansa tartaruga-da-amazônia AC, PA, AM, TO, RO, MT e GO. Podocnemis unifilis tracajá Uso para abate RR, AP, AC, PA, AM, TO, RO, MT e GO. 3.7 Família Viperidae Bothrops spp. Crotalus durissus Lachesis muta Cascavel Jararaca surucucu coleta de veneno To d a s 4. INVERTEBRADOS Nome Científico Nome Comum Finalidade: Localidade (UF) 4.1 Família Apidae Exceto as constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção abelhas silvestres nativas coleta de mel e demais produtos Todas ANEXO II DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPÉCIES CAIMAN CROCODILUS, CAIMAN LATIROSTRIS, CAIMAN YACARE E MELANOSUCHUS NIGER O manejo de crocodilianos brasileiros das espécies Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger somente poderá ser realizado nas suas respectivas áreas de distribuição, em cativeiro - a partir da coleta de filhotes ou de ovos na natureza e recria dos jovens em cativeiro. As áreas de coleta de ovos e filhotes na naturez a deverão ser analisadas e aprovadas pelo Ibama mediante projeto técnico que contemple no mínimo, as seguintes orientações: 1.Caracterização e monitoramento das áreas de coleta de ovos e manejo das populações naturais: a)definir explicitamente a área de coleta; b)utilizar técnicas e ferramentas atualizadas que, de modo fidedigno, descrevam e quantifiquem os corpos hídricos na época seca, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de coleta; c)instalar réguas limnéticas nos principais corpos d'água da região; d)instalar postos meteorológicos para coleta de dados de temperatura do ar e da precipitação pluviométrica. 2.Avaliação da abundância e distribuição espacial da população a)as avaliações da abundância deverão ser feitas por contagens noturnas, contagens aéreas ou contagem de ninhos; b)os levantamentos deverão ser georeferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da áre a total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats; c)as contagens noturnas deverão ser feitas preferencialmente no período de baixo nível d'água e temperaturas mais elevadas em corpos d'água representativos das áreas manejadas; d)com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população de jacaré na área manejada; 3.Caracterização da estrutura de tamanho e da razão sexual da população a)a estimativa da estrutura de t amanho dos jacarés deverá ser feita por observações noturnas em número representativo de corpos d'água da área manejada; b)a estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximando -se cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus resp ectivos tamanhos; c)uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada. Com base nesses dados deverão ser elaborados os histogramas de distribuição de tamanho dos indivíduos na população segundo 4 (quatro) classes de tamanho , expressas em comprimento rostro-anal (SVL), assim definidas: CLASSES Caiman crocodilus e C. yacare Melonosuchus niger 01 < 25 cm de SVL < 35 cm de SVL 02 de 26 a 70 cm de SVL de 36 a 90 cm de SVL 03 de 71 a 90 cm de SVL de 91 a 105 cm de SVL 04 > 90 cm de SVL > 106 cm de SVL d)da amostra de animais capturados será definida a razão sexual dos indivíduos por inspeção direta da cloaca (técnica válida para indivíduos maiores que 40 cm de comprimento rostro-anal). 4.Avaliação do potencial reproduti vo a)a localização de ninhos deverá ser realizada em áreas pré -determinadas, segundo esforço de procura definido; b)no momento da coleta dos ninhos, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e a presença ou ausência da fêmea. Se presente, a fêmea deverá ser capturada, marcada, medida e pesada, certificando que sua marcação está relacionada ao seu respectivo ninho. 5.Técnicas de incubação de ovos a)dependendo de cada situação específica, essa etapa poderá ser optativa, podendo ser substituída pela coleta de jovens recém-nascidos na natureza; b)a coleta de ovos ou dos jovens recém-eclodidos, em seu quantitativo, serão tratados no item "Cotas anuais de produção". 6.Recria dos jovens a)os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletado s na natureza deverão ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores; b)será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem estar dos espécimes mantidos em confinamento, principalmente no que diz respeito à qualidade da água dos recintos, os aspectos alimentares e os cuidados sanitários. 7.Cotas anuais de produção a)os criadores poderão explorar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva área de manej o; b)os cálculos de previsão do número total de ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razão sexual da população, no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de ambientes aquáticos medidos durante o período frio/seco do ano imediatamente anterior à estação reprodutiva em questão; c)será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencion ados, os quais poderão ser revistos pelo Ibama; d)a coleta de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo Ibama, mediante solicitação específica. Transporte de partes, produtos e subprodutos a)o transporte de partes, produtos e subprodutos d e crocodilianos deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências dessa Instrução Normativa; b)as partes, produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados deverão possuir um sistema de controle e marcação que poder ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama, e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial; c)os fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações: Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira Produto/Espécie Origem/Criadouro Nº da Autorização de Funcionamento e do CTF Destino Nº da Nota Fiscal Nº da Licença de transporte Nº do Serviço de Inspeção Sanitária Nº da Licença Cites Nº da Guia de Exportação Peles números: Estado das peles: ( ) Wet -Blue ( )Outros (especificar) Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______ Responsável pelas informações: Nome/RG/Assinatura:____________________________________ d)quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de comercialização), o interessado deverá s olicitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência; e)no caso de exportação de peles, a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional. Comercialização de partes, produtos e subprodutos a)as partes, produtos e subprodutos de crocod ilianos, a serem alienados ou beneficiados, deverão possuir um sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro , indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial; b)a exportação de peles das espécies de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de wet blue; c)após o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão até o seu destino final; d)os lacres oficiais de comercialização serão fornecidos mediante pagamento de taxas correspondentes, conforme o estabelecido na Tabela de Preços do Ibama; e)quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá a empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão estar à disposição do Ibama nas ações de vistoria ou fiscaliza ção. ANEXO III DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOS -DE-ÁGUA-DOCE DAS ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA, PODOCNEMIS UNIFILIS, PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES 1 - Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão se r instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies; 2 - Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores, para repasse a outros criadouros ou para o abate, visando a produção de carne, vísceras, cascos, gordura e ovos, dentro do princípio da sustentabilidade, com base em diretrizes técnicas e legais pré -estabelecidas. 3 - Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro. 4 - O sistema de criação deverá atender aos seguintes critérios: a)proporcionar relativa facilidade de manejo; b)tornar possível a captura e a recaptura; c)adotar sistema de controle de fuga dos animais; d)permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada; e)manter a qualidade adequada da água; f)manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização, quando for necessário; g)proporcionar estruturas adequadas, em lugar seco, onde os animais possam tomar sol, visando regular o metabolismo corporal. 5 - A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais, medindo -se o peso do espécime e o comprimento da carapaça. Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos, no máximo, semestralmente, utilizando -se amostragem mínima de 100 (cem) animais por lote. 6 - Como pré-requisitos para a comercialização, os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue: a)para a Podocnemis expansa (tartaruga -da-amazônia) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,5 kg de peso vivo; b)para o Podocnemis unifilis (tracajá) e o Podocnemis sextuberculata (pitiú ou iaçá) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,0 kg de peso vivo; c)para o Kinosternon scorpioide (muçuã) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo. Para a comercialização, os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle, que serão adquiridos no Ibama, pelo criador, conforme o valor especificado na Tabela de Preços do Ibama. Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal. O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização, com antecedência mínima de 30 dias, à Superintendência do Ibama do Estado onde se localiza o cria douro, de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro, emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres. Para fins de vistoria, os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura. Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos. 7 - Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos, de produtos ou subprodutos, os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações: I -Produto II -Origem/Criadouro III -Nº da Autorização de Funcionamento (AF) IV -Destino V -Nº da Nota Fiscal VI -Nº da Licença CITES (no caso de exportação) VII -Quantidade e Unidade de Medida do produto 8- Recintos: I-São recomendados recintos (tanques de fundo de terra) que apresentam profundidades entre 50 cm (cinqüenta centímetros) na parte mais rasa; e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) na mais profunda. Recomenda-se o uso de rampas. a)Recinto de Cria (ou berçário para os filhotes) -Recomenda-se uma densidade de ocupação de até 20 filhotes/m2. b)Recinto de Recria (ou de Engorda) - Densidade recomendada de até 3 animais/m2, com profundidade máxima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros), na parte mais profunda. c)Recinto de Reprodução -.Para a tartaruga, recomenda-se duas densidades: animais de 3 (três) a 6 (seis) seis anos de idade ou a partir de 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento da carapaça, utiliza-se uma densidade de ocupação de 1 (um) indivíduo/m2, e, acima dessa idade ou tamanho, 1 (um) indivíduo/2 (dois) m2. Há ainda, necessidade de confeccionar uma praia de areia, a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmea s, conforme as seguintes características. II - A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto, para assoalhamento e desova dos animais; sendo que volume da areia dependerá do número de matrizes em postura, devendo estar relacionado com a área útil, necessária para desova e com a profundidade da cova. A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); III - O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra, com aproximadamente 60% (sessenta por cento) de água e 40% (quarenta por cento) de parte seca, constituída de praia arenosa sombreada. A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo que o seu ângulo de inclinação em relação à água deverá ser de 20º (vinte graus). Utiliza -se uma profundidade de recinto entre 50 cm (cinqüenta centímetros) e 70 cm (setenta centímetros). ANEXO IV DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES, MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E SEGURANÇA Da classificação dos jardins zoológicos Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e "C". O jardim zoológico classificado na categoria "C" deverá cumprir as seguintes exigências: I-área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45o interna e externa de 40 cm (quarenta centímetros) (negativa); II-possuir setor extra, destinado a animais excedente s, munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados; III-possuir um programa de quarentena que inclua mão -de-obra capacitada, instalações e procedimentos adequados; IV-possuir instalações adequadas e equipadas, destin adas ao preparo da alimentação animal; V-possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel; VI-possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho de suas funções; VII-possuir serviços de segurança no local; VIII-manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde constem, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali expostas, a sua distribuição geog ráfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção; XIVpossuir sanitários e bebedouros para o uso do público; XV-possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas; XI-possuir ambulatório veterinário devidamente equipado; XII-possuir sala de necropsia devidamente equipada; XIII-desenvolver programas de educação ambiental; XIV-conservar, quando já existentes, áreas de fl ora nativa e sua fauna remanescente, e XV-participar de Programas Oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico. Os jardins zoológicos classificados na categoria "B", além d e atender todos os requisitos da categoria "C", deverão cumprir as seguintes exigências: I-possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e II-possuir literatura especializada disponível para o público. Os jardins zoológicos classificados na categoria "A", além de atender todos os requisitos das categorias "C" e "B", deverão cumprir as seguintes exigências: I-desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies; II-possuir auditório; III-manter coleção de peças biológicas em exposição pública; IVpossuir setor de paisagismo e viveiro de plantas; V-possuir setor interno de manutenção, e VI-promover intercâmbios técnicos nacional(is) e internacional(is). Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação. Das instalações Para efeitos deste Anexo, consideram-se: a)Abrigo: local que oferece proteção contra as intempéries, destinado ao descanso dos animais. b)Afastamento do público: barreiras físicas que evitem a aproximação do púb lico ao recinto dos animais. C)Área de fuga: um local que ofereça segurança psicológica ao animal. D)Área de exposição: é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública. e)Banhado: área encharcada, apresentando pequenas profundida des de água. f)Barreira visual sólida: pode ser constituída de madeira, alvenaria ou cerca -viva. Visa proporcionar privacidade e conseqüente tranqüilidade ao animal. g)Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto. h)Corredor ou câmara de segurança: área adjacente à área de manejo do recinto. Deverá ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o objetivo de aumentar a segurança contra fuga. i)Espelho d'água: a superfície de lagos, tanques, barragens artificiais ou não, com água corrente ou renovável. j)Família ou grupo familiar: é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual. k)Maternidade: local de confinamento tranqüilo para a lojar fêmeas gestantes ou recém paridas com os filhotes composta por abrigo e solário l)Solário: lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol. m)Toca: refúgio onde os animais podem encontrar abrigo. Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico, que visam garantir o bem estar físico - psicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais, tratadores e público visitante. O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais (vidros). As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos res ponsáveis pelo jardim zoológico, considerando a segurança do animal, do público visitante, dos técnicos e dos tratadores. Os espelhos d'água tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter pelo menos um dos lados rampados com inclinação máxi ma de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote. A água deverá ser corrente, ou renovável. Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado. Dos arquivos e manejo a) os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel b) os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médico -veterinários e biológico dos animais, em fichas individuais c) os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição do Ibama para atender a programas de reintrodução na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos d) é recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Se não for possível a formação de casais, recomenda -se pelo menos parear os animais. 1 - CLASSE RÉPTEIS Os recintos destinados aos répteis, observadas as particularidades quanto ao comportamento social, alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos: I-GERAIS 2-Todo recinto deve ter solário e local sombreado. b) Todo recinto deve promover fácil acesso à água de beber. c) Todo recinto deve ter piso de areia, terra, grama, folhiço, troncos, pedras ou suas combinações, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aquático, semiaquático, arborícola, fossorial e terrestre). Excetuam-se aqui os recintos de quarentena. d) O recinto fechado (terrário ou paludário) deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que, comprovad amente, substituam as radiações solares. e) As paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos. f) O recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova. g) O recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos. <!ID930221-2> II - ESPECÍFICOS LEGENDA: (DO) = Densidade Máxima. As densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto. a) Ordem Testudines 1- Família Testudinidae (Quelônios terrestres): As seguintes Densidades Máximas de Ocupação (DO) dos recintos deverão ser atendidas: Comprimento da Carapaça "DO" Outros aspectos recomendáveis Até 10 cm 10 animais/1m2 Necessidade de vegetação De 10 a 20 cm 10 animais/4m2 Necessidade de vegetação Acima de 20 cm 1 animal/2m2 Necessidade de vegetação 2 - Famílias: Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae (Quelônios aquáticos e semi -aquáticos de água doce) - Em todos os recintos deve-se prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos d'água com troncos e pedras. As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas: Comprimento da Carapaça "DO" Outros aspectos recomendáveis Até 10 cm 10 animais/1m2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 5cm De 10 a 30 cm 10 animais/4m2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 20 cm De 30 a 50 cm 1 animal/1m2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 30 cm Mais que 50 cm 1 animal/2m2 60% da área formada por água. Profundidade mínima de 60 cm b) Ordem Crocodylia 1 - Famílias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae - todos os recintos deverão ter vegetação - nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas - pelo menos 50% da área deverá ser formada por água. As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas: Comprimento do animal "DO" Outros aspectos recomendáveis Até 50 cm 01 animal/1m2 Espelho d'água de profundidade mínima de 30 cm De 50 a 100 cm 01 animal/5m2 Espelho d'água de profundid ade mínima de 30 cm De 100 a 200 cm 01 animal/10m2 Para cada casal = 50m2 +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d'água de profundidade mínima de 100cm De 200 a 300 cm 01 animal/15m2 Para cada casal = 100m2 +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d'água de profundidade mínima de 110cm Acima de 300 cm 01 animal/20m2 Para cada casal = 150m2 +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d'água de profundidade mínima de 120cm c) Ordem Squamata 1 - Sub-ordens: Lacertília e Amphisbaenia Famílias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae, Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae - os recintos devem obrigatoriamente ter v egetação - se abrigar espécies de hábitos semi -aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas: Comprimento do animal "DO" Outros aspectos recomendáveis Até 15 cm 01 animal/1m2 30 cm de altura mínima das laterais De 15 a 30 cm 01 nimal/2,5m2 60 cm de altura mínima das laterais De 30 a 100 cm 01 animal/1m2 130 cm de altura mínima das laterais Acima de 100 cm 01 animal/4m2 200 cm de altura mínima das laterais 2 - Sub-ordem Serpentes Famílias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae, Xenopeltidae e Viperidae - Se abrigar espécies de hábitos semi -aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas: Comprimento do animal "DO" Outros aspectos recomendáveis Até 5o cm 01 animal/1m2 50 cm de altura mínima das laterais De 50 a 100 cm 01 animal/1,5m2 100 cm de altura mínima das laterais De 100 a 200 cm 01 animal/2m2 150 cm de altura mínima das laterais De 200 a 300 cm 01 animal/3m2 150 cm de altura mínima das laterais Acima de 300 cm 01 animal/4m2 200 cm de altura mínima das laterais III - SEGURANÇA Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal, o tratador, o técnico e o visitante. b) O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados, incluindo no setor extra e quarentenário, deverão ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de água gradeados, conduites elétricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas). A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público. c) Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas, uma fixa e uma removível, contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis: Réptil Peçonhento (escrito em vermelho). Nome Vulgar. Nome Científico. Tipo de antiveneno. Código (com números, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição, ou mantido em hos pital de referência, facilitando a identificação em caso de emergência. Nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos. d) Em caso de terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro, estes deverão ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as seguintes espessuras: até 0,25 m2 - 4 mm; de 0,25 a 1 m2 - 5 mm; de 1 a 2 m2 - 8 mm; e acima de 2 m2 - 10 mm. e) Quando necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento. Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos. As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito. f) Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente. Da segurança Normas Básicas de Segurança para a manutenção de répteis peçonhentos em jardim zoológico 1 - Considerações Gerais 1.1 - O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse, em condições ideais de estocagem, em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, de antiveneno específico suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para reposição dever á ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilização. 1.2 - Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento, já traduzida para o português, para que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao hospital de referência, juntamente com o acidentado e o respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico. Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida, previam ente, ao hospital de referência, para arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o hospital de referência, informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento. Aplica-se às serpentes dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas áreas de distribuição original, as mesmas recomendações dos itens 1.1 e 1.2. 1.3 - A não observância aos itens 1.1 e 1.2 acarre tará a apreensão imediata dos animais pelo Ibama. 1.4 - Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos, o não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinará o retorno dos espécimes à sua origem. 1.5 - Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os seguintes itens: Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro. Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro. Normas Básicas de Segurança. Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento. Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro. 2 - Quanto ao manejo 2.1 - Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do manejo direto, sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o gancho, o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal. O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis, em pontos estratégicos e de fácil acesso. 2.2 - Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentação forçada, sexagem) devem ser executados por, no mínimo, de duas pessoas com experiência. Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifício. 3 - Normas de Socorro 3.1 - Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos, observando -se as seguintes recomendações básicas, conforme modelo abaixo: Em caso de acidente com répteis peçonhentos, o acidentado deverá: retirar do recinto, imediatamente, a ficha removível de identificação e mantê -la consigo o tempo todo; acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho; permanecer em repouso. Em caso de acidente com répteis peçonhentos, quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoo lógico, observando as seguintes precauções básicas: providenciar a contenção do animal agressor, caso este esteja solto; manter o acidentado em repouso; verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou; no caso de acidente com réptil peçonhento exótico, verificar se o antiveneno encontra -se estocado nas dependências do jardim zoológico, levá -lo consigo, junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento; providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência; providenciar que o hospital de referência seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado. 3.2 - O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência. 3.3 - Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico (ou em outro local de acesso para funcionários, inclusive durante fins de semana e feriados), deverá ser afixado, com letras grandes e legíveis, o nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos. 2 - CLASSE AVES Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos : II-GERAIS 2-Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis, poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos. b) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as famílias. c) Características, como piso, vegetação e outras, encontram -se especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico, que será analisado pelo Ibama. d) A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas, exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas). e) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo e área de fuga. f) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em pelo menos um período do dia. g) O abrigo deve oferecer proteçã o contra as intempéries; h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser delimitado. III-ESPECÍFICOS Famílias DO Exigências Accipitridae Pequenos (até 49,5 cm) Accipiter spp., Asturina spp., Buteo brachyurus, B. platypterus, B. leucorrhous, Buteogallus aequinoctialis, Circus cinereus, Chondrohierax spp., Elanus spp., Gampsonyx spp., Geranospiza spp., Harpagus spp., Helicolestes spp., Ictinia spp., Leucopternis spp.(exceto L. polionota), Parabuteo spp., Rostrhamus spp, Rupornis spp. Médios (de 49,6 cm a 77 cm) Buteo spp. (exceto os citados acima), Busarellus spp., Buteogallus meridionalis, B. urubitinga, Circus spp. 2aves/20 m2 Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'água para banho. Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 6 m (exceto C. cinereus), Elanoides spp., Geranoaetus spp., Harpyhaliaetus spp., Leptodon spp., Leucopternis polionota; Spizaetus spp., Spizastur spp. Grandes (acima de 77 cm) Morphnus spp. E Harpia harpyja 2 aves/50 m2 Alcedinidae 2 aves/5 m2 Vegetação arbórea.Piso de terra. Pouca sombra. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m. Pequenos (até 27,5 cm) Chloroceryle spp. Grandes (acima de 27,5 cm) Ceryle spp. 2 aves/8 m2 Anatidae 2 aves/10 m2 Vegetação ribeirinha e arbustiva. Piso argiloso. Espelho d'água de 60% da área total do recinto, com água renovável Pequenos (até 60 cm) Dendrocygna spp., Neochen spp., _arn spp. (exceto A. acuta), Callonetta spp., Netta spp., Amazonetta spp., Mergus spp., Oxyura spp., Heteronetta spp. Médios (60,1 cm a 90 cm) _arn acuta; Sarkidionis spp., Cairinaspp. 2 aves/15 m2 Grandes (acima de 90 cm) Coscoroba coscoroba; Cygnus spp. 2 aves/50 m2 Anhimidae 2 aves/50 m2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso e argiloso. Sombra. Espelho d'água com 20% da área total do recinto, profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m. Anhingidae 2 aves/15 m2 Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra. Espelho d'água com 60% da área total do recinto, profundidade de 80 cm. Apodidae 2 aves/6 m2 Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. Pouco sombreamento. Espelho d'água. Altura mínima do recinto: 3 m. Aramidae Aramus guarauna 2 aves/25 m2 Vegetação arbustiva e aquática. Piso brejoso.Espelho d'água com 30% da área total do recinto, com profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 3 m. Ardeidae 2 aves/10 m2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'água com 20% da área total do recinto. Altura mínima do recinto: 3 m. Pequenos (até 60,0 cm) Ardeola spp., Bubulcus spp., Egretta spp., Ixobrychus spp., Nyctanassa spp., Nycticorax spp., Pilherodius spp. Syrigma spp. Médios (de 60,1 a 92 cm) Agamia spp., Ardea purpurea Botaurus spp.,Casmerodius spp., Tigrissoma fasciatum, Zebrilus spp. 2 aves/18m 2 Grandes (acima de 92 cm) Ardea spp.(exceto as espécies citadas acima), Tigrissoma lineatum. 2 aves/25m2 Bucconidae 2 aves/6m2 Vegetação arbustiva. Piso em folhiço. Barreiro para construção de ninhos. Capitonidae 2 aves/6 m2 Vegetação arbórea. Piso de folhiço. Altura mínima do recinto: 3 m. Cariamidae 2 aves/20 m2 Vegetação rasteira e arbór ea. Piso de terra. Sombreamento. Poleiros para dormir. Altura mínima do recinto: 3 m. Casuariidae 2 aves/100 m2 Vegetação arbustiva e arbórea para sombreamento. Piso parcialmente de folhiço. Espelho d'água para banho. Abrigo contra intempéries. Necessidade de dispositivos de segurança. Cathartidae 2 aves/20 m2 Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'água para banho. Altura mínima do recinto: 4 m Médios (de 59 a 99 cm) Cathartes spp., Coragyps spp., Sarcoramphus spp. Grandes (acima de 100 cm) Vultur . Spp. 2 aves/50 m2 Cochleariidae 2 aves/8 m2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso.Pouca sombra. Altura mínima do recinto: 2,5 m. Espelho d'água com 20% da área total do recinto. Ciconiidae Pequenos Médios Grandes 2 aves/6 m2 2 aves/10 m2 2 aves/20 m2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'água com 20% da área total do recinto. Columbidae 2 aves/1 m2 Vegetação arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Areia para espojar. Pequenos(até 19,5 cm) Columbina spp., Scardafella spp., Uropelia spp. Médios (de 20 cm a 30 cm) Claravis spp., Geotrygon spp., Leptotila spp., Zenaida spp. 2 aves/2 m2 Grandes (acima de 30 cm) Columba spp. 2 aves/3 m2 Cracidae 2 aves/6 m2 Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar. Pequenos (até 59,5 cm) Nothocrax urumutum, Ortalis spp., _arnívor superciliaris, Médios (de 59,6 cm a 77 cm) Penelope spp., Pipile spp. 2 aves/ 9 m2 Grandes (acima de 77 cm) Crax spp., Mitu spp. 2 aves/12 m2 Cuculidae 2 aves/6 m2 Vegetação arbustiva. Piso de terra e folhiço. Sombreamento parcial. Diomedeidae 2 aves/30 m2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto, com água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. Eurypygidae 2 aves/4 m2 Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra/folhiço. Sombreamento. Espelho d'água. Areia para espojar. Falconidae 2 aves/10 m2 Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'água para banho. Altura mínima do recinto para alojar: pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 5 m Pequenos (até 35 cm) Micrastur gilvicollis; Falco spp. (exceto F. femoralis e F. peregrinus) Médios (de 35,1 a 45 cm) Daptrius ater, Falco femoralis, F. peregrinus, Micrastur mirandollei, M. ruficollis e Milvago spp. 2 aves/20 m2 Grandes (acima de 45 cm) Daptrius americanus, Herpetotheres cacchinans , Micrastur semitorquatus, Polyborus spp 2 aves/50 m2 Fregatidae 2 aves/60 m2 Vegetação arbustiva para pouso. Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. Galbulidae 2 aves/6 m2 Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e te rra.Barreiro para construção de ninhos. Gruidae 2 aves/25 m2 Piso de terra, gramado e brejoso. Sombreamento. Água renovável para banhos. Altura mínima do recinto: 2,5 m, se recinto fechado. Pequenos Grandes 2 aves/50 m2 Heliornithidae 2 aves/10 m2 Piso de terra. Sombreamento de 60% da área. Espelho d'água com 60% da área total do recinto, profundidade de 50 cm e margeado por vegetação arbustiva. Hydrobatidae 2 aves/30 m2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. Momotidae 2 aves/8 m2 Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Comedouro no alto. Espelho d'água. Numididae 2 aves/6 m2 Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar. Opisthocomidae 2 aves/15 m2 Vegetação arbórea. Piso com folhiço e gramíneas. Sombreamento. Espelho d'água com vegetação nas margens. Pandionidae 2 aves/50 m2 Piso de terra. Galhos para pouso. Espelho d' água. Altura mínima do recinto: 5 m. Pelecanidae 2 aves/50 m2 Vegetação. Piso de terra ou grama. Espelho d'água com 60% da área total do recinto e 1 m de profundidade. Pelecanoididae 2 aves/30 m2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. Phaethontidae 2 aves/30 m2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Paredes escarpadas com buracos para construção de ninhos. Altura mínima do recinto: 6 m. Phalacrocoracidae 2 aves/15 m2 Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra. Espelho d'água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm. Phasianidae 2 aves/2 m2 Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar. Pequenos (até 54 cm) Colinus spp., Odontophorus spp., Coturnix spp.. Médios (de 54,1 a 87 cm) 2 aves/10 m2 Grandes (acima de 87 cm) Pavo spp. 2 aves/20 m2 Phoenicopteridae 2 aves/10 m2 Vegetação arbustiva para sombra. Piso brejoso e argiloso. Espelho d'água com 20% da área total do recinto. Barreiros para a construção de ninhos Picidae 2 aves/2 m2 Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Troncos verticais. Pequenos (até 19 cm) Picumnus spp., Picoides spp., Piculus flavigula, P. leucohaemus, Verniliornis spp. Grandes (acima de 19 cm) Campephilus spp., Celeus spp., Colaptes spp., Dryocopus spp., 2 aves/4 m2 Melanerpes spp., Piculus spp. (exceto P. flavigula e P. leucohaemus) Podicipedidae 2 aves/10 m2 Vegetação aquática ribeirinha.Espelho d'água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 4 m. Procellariidae 2 aves/30 m2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. Psittacidae 2 aves/1 m2 Pequenos (até 24,9 cm) Brotogeris spp., Forpus spp., Graydidascalus spp.,. Vegetação arbustiva ou arbórea desejável. Piso de areia, terra ou grama. Sombreamento. Espelho d'água. Troncos e galhos para debicar. Comedouro no alto. Nannopsittaca spp., Pyrrhura leucotis, P. melanura, P. perlata, P. picta, Touit spp., Pionites spp., Pionopsitta spp Médios (de 25,0 a 55,0 cm) Amazona spp., Ara sereva, A. couloni; Aratinga spp, Deroptyus spp., Diopsittaca spp., Guaruba guarouba, 2 aves/5 m2 Myiopsitta spp., Orthopsittaca spp., Pionus spp., Propyrrh ura spp., Pyrrhura spp. (exceto as espécies acima), Triclaria spp. Grandes (acima de 55 cm) Anodorhynchus spp., Ara spp. (exceto as espécies acima), Cyanopsitta spix 2 aves/10 m2 Psophiidae 2 aves/10 m2 Vegetação arbustiva e arbórea desejável, herbácea necessária. Piso de terra com folhiço. Sombreamento. Rallidae 2 aves/3m2 Vegetação arbustiva e ribeirinha. Piso de terra e brejoso. Espelho d'água. Ramphastidae 2 aves/4 m2 Vegetação arbórea. Piso de areia, terra ou grama. Espelho d'água. Comedouros no alto. Pequenos (até 40,5 cm) Aulacorhynchus spp., Baillonius spp., Pteroglossus azara, P. bitorquatus, P. inscriptus, P. mari , P. viridis, Selenidera spp. Médios (de 40,5 a 48 cm) Pteroglossus spp. (exceto as espécies citadas acima), Ramphastos dicolorus, R. Vitellinus 2 aves/8 m2 Grandes (acima de 48 cm) Ramphastos toco e R. tucanus 2aves/12 m2 Rheidae 2 aves/100 m2 Vegetação herbácea e arbustiva. Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal. Spheniscidae 2 aves/8 m2 Piso de cimento liso recoberto 50% da área seca com seixo. Espelho d'água renovável com 40% da área total do recinto e profundidade mínima de 60 cm. Cambiamento de 2 m2. Condições de climatização (frio e seco). Strigidae e Tytonidae 2 aves/2 m2 Vegetação desejável. Piso de terra. Sombreamento parcial. Poleiros ao abrigo do sol direto. Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 2 m, médios e grandes: 3 m Pequenos (até 28,5 cm) Aegolius. Spp., Glaucidium spp., Otus spp., Speotyto spp. Médios (de 28,5 a 40,5 cm) Asio spp., Ciccaba spp., Lophostrix spp., Rhinoptynx spp., Strix spp., Tyto spp. 2 aves/6 m2 Grandes (acima de 40,5 cm) Bubo spp., Pulsatrix spp. 2 aves/12 m2 Struthionidae 2 aves/200 m2 Vegetação herbácea (gramíneas). Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal. Necessidade de dispositivos de segurança. Sulidae 2 aves/50 m2 Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. Ti n a m i d a e 2 aves/3 m2 Para espécie florestal: Vegetação herbácea em parte do recinto. Piso de folhiço. Sombreamento parcial. Poleiros horizontais de diâmetro conveniente para T. solitarius. Pequenas (até 25 cm) Crypturellus boraquira, C. brevirostris, C. maculosa; C. minor, C. nanus, C. pavirostris, C soui., C. tataupa Médias (25,1 a 37 cm) Crypturellus spp.(exceto as espécies pequenas), Tinamus guttatus 2 aves/6 m2 Grandes (acima de 37 cm) Tinamus major, T. solitarius, T. _ar, Rhynchotus rufescens 2 aves/10 m2 Terra para espojar. Para espécie campestre: Vegetação de gramíneas. Piso de terra compacto e arenoso. Pouca sombra. Terra para espojar. Threskiornithidae 2 aves/20 m2 Vegetação arbórea, arbustiva e aquática ribeirinha. Piso brejoso e argiloso. Altura mínima do recinto: 3 m. Espelho d'água com 10% da área total do recinto. Tr o c h i l i d a e 2 aves/2 m2 Vegetação herbácea, arbustiva e arbórea. Piso de areia. Sombreamento. Poleiros de galhos finos ou de arame nº 8. Espelho d'água. Pequenos (até 11 cm) Amazilia spp., Augastes spp., Avocettula spp., Calliphlox spp., Campylopterus huperythrus; Chlorostilbon spp., Chrysolampis spp., Chrysuronia spp., Discosura spp., Doryfera spp., Florisuga spp., Heliactin spp., Heliomaster longirostris; Hylocharis spp., Leucippus spp., Leucochloris spp., Lophornis spp., Phaethornis griseogularis, P. idaliae, P. longuemareus, P. ounellei, P. ruber, P. rupurumii, Polytmus spp, Stephanoxis spp., Thalurania furcata; Threnetes spp., Tophrospilus spp. Grandes (acima de 11 cm) Anthracothorax spp., Aphantochroa spp., Campylopterus spp., Clytolaema spp., Colibri spp., Eupetonema spp., 2 aves/4 m2 Glaucis spp., Heliodoxa spp., Heliomaster spp. (exceto H. longirostris), Heliothryx spp., Melanotrochilus spp.,. Phaethornis spp. (exceto as espécies acima), Polyplancta spp., Popelairia spp., Ramphodon spp., Thalurania spp. (exceto T. furcata), Topaza spp Tr o g o n i d a e 2 aves/8m2 Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d'água. Comedouro no alto. Ordem Charadriiformes 2 aves/8 m2 Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'água com 60% da área total do recinto Pequenos (até 47,5 cm) Burhiniidae; Charadriidae; Chionidae; Glareolidae; Laridae: Anous spp.; Chlidonias spp.; Gelochelidon spp.; Gygis spp., Larus atricilla; L. cirrocephalus; L. delawarensis; L. maculipennis; L. pipixcam; Phaetusa spp.; Sterna spp (exceto S. paradisaea e S. maxima); Phalaropodidae; Recurvirostridae; Scolopacidae: Tringa spp.;Actitis spp.; Catoptrophorus spp.; Calidris spp.; Philomachus spp.; Tryngites spp.; Numenius spp.; Limosa spp. Limnodromus spp.; Gallinago spp.; Stercorariidae: Stercorarius longicaudus, S. parasiticus; Thinocoridae. Grandes (acima de 47,5 cm) Scolopacidae: Bartramia spp.; Stercorariidae: Catharacta spp., Stercorarius 2 aves/12 m2 pomarinus; Laridae: Larus belcheri, L. dominicanus; Sterna _arnív, S.. paradisaea; Rynchopidae. Ordem Passeriformes Pequenos (até 20,5 cm) 2 aves/1 m2 Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d'água. Comedouro no alto. Médios (de 20,6 a 34 cm) 2 aves/3 m2 Grandes (acima de 34 cm) Ver relação abaixo 2 aves/6 m2 Relação de passeriformes quanto ao tamanho A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas (comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997, para aves adultas. Pequenos (até 20,5 cm) - Liosceles; Melanopareia;Psilorhamphus; Merulaxis ater; Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus; Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus ; Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias; Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis; Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria; Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia; Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C.ruficauda; Formicarius; Grallaria; Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates;Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius; Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica; Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca; Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis; Roraimia; Berlepschia ; Hyloctistes; Ancis trops; Anabazenops; Syndactyla; Simoxenops;Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops; Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema; Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsol etus; X. elegans; Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias; Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia; Stigmatura; Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmu s; Mionectes; Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus; Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches; Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Cont opus; Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X. irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops; Fluvicola; Arundinicola; _arnívo; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila; Casiornis;Rhytipterna; Sirystes; Myiarchus; Philohydor; Myiozetetes;Conopias; Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis; Tyrannus albogularis; T. tirannus;Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T. inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus; Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis; Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura; Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon; Alticora;Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus turdinus; Odontorchilus; Cistothorus; Thyothorus; Troglodytes; Henicorhina; Microcercurlus; Cyphorhinus;Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus; Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus;Oporornis; Wilsonia; Setophaga; Coereba; Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra; Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia; Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia; Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Ste phanophorus; Pipraeidea; Euphonia; Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum; Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis; Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiz a; Dolospingus; Catamenia; Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix; Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator; Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopte rus; Icterus nigrogularis; Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda. Médios (de 20,6 a 34 cm) - Merulaxis stresemanni; Batara; Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti; Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D. fuliginosa; Drymormis, Nasica; Xiphocolaptes; Dendrexetastes; Hylexetastes; Dendrocolaptes; Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinérea; X. coronata; Neoxolmis; Muscipipra;Laniocera; Pitangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura ; Tijuca; Carpomis; Lipaugus; Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C. cayanus; C. cristatellus; C. chry sops; C. cyanopogon; Campylorhynchus _arnívo; Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha; Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C. haemorrhous; C. solitarius; Icterus (dema is gêneros); Xanthopsar; Gymnomystax; Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar; Macroagelaius; Quiscalus;Scaphidura. Grandes (acima de 34 cm) - Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus;Cephalopterus; Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus; Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus. <!ID930221-3> 3 - CLASSE MAMÍFEROS Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos: I - GERAIS As recomendações encontram-se sob forma tabular, segundo a Sistemática do Livro "Mammals Species of the World" - a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993. Para espécies de hábitos arborícolas, o a brigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto; Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies d Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês; Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados. Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%. LEGENDA: Na coluna "Número de indivíduos": considerar, além do número discriminado, uma prole enquanto dependente; Para a coluna "Nível de Segurança" (NS): I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar III - Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver corredor ou câmara de segurança. Número de indivíduos - considerar, além deste número uma prole enquanto dependente. b) Para a coluna "Nível de Segurança" (NS): I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto. II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar. III - Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver corredor ou câmara de segurança. c) Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto. d) Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês. e) Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados. f) Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%. II- ESPECÍFICOS: Ordem, Família, Gênero Área m2 Número de Indivíduos Tanque Cambiamento m2 Maternidade m2 Nível de Segurança Especificações Ordem Monotremata Família Tachyglossidae Tachiglossus 9 2 - - - I Piso de terra com mínimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Família Tachyglossidae Zaglossus 15 2 - - - I Piso de terra com mínimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Família Ornithorhynchidae Ornithorhynchus 6 2 70% da área do recinto c/ 1m prof. - -5 I Piso de terra com mínimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatível com construção de tocas. Ordem Didelphimorphia Família Didelphidae Didelphis 4 2 - - - I Altura 2m. Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto.. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos F. Didelphidae Marmosa, Glironia, 1,5 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal Monodelphis, Philander, Lestodelphis, Metachirus, que permita a contenção. Toca em local alto. Caluromys, Caluromysiops, Gracilinanus, Marmosops, Micoureus, Thylamys Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos. Família Didelphidae Lutreolina Chironectes 3 2 50% da área do recinto c/ 0,2m prof. - - I Altura: 1m (terrário). Piso de terra. Toca em local alto. Manter galhos e troncos. Ordem Paucituberculata Família Caenolestidae 1,5 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construida de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos. Ordem Microbiotheria Família Microbiotheriidae 1,5 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construídade maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto.. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres: toca no substrato. Manter galhos e troncos Ordem Dasyuromorphia Família Myrmecobiidae 2 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Manter galhos e troncos. Família Thylacinidae - - - - - - Provalmente extinta Família Dasyuridae 6 2 - - - I Altura 1m. (terrário) Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção. Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos. Ordem Peramelemorphia Família Peramelidae Família Peroryctidae 6 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção. Ordem Notoryctemorphia Família Notoryctidae 2 2 - - - I Altura 1m (terrário). Piso de areia sobre material resistente. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Ordem Diprotodontia Família Phascolarctidae 50 2 - - - I Piso de terra. Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 4m. Grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior. Família Vombatidae 50 2 - 3 - II Piso de terra sobre material resistente. Família Phalangeridae 5 2 - - - I Altura 4m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior. Família Phalangeridae Trichosurus Phalanger 15 2 - 1 - I Altura 4m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior. Família Potoroidae 8 2 - - - I Altura 2m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Família Macropodidae Até 3 'kg 8 2 - 1 - I Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Para as espécies terrestres, somente tocas. de 3 a 8 kg 20 2 - 2 - I Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Um abrigo com 3m2. Para espécies terrestres, somente tocas. de 8 a 20 kg 50 2 - 4 - I Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 4m. Um abrigo com 5m2. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Para espécies terrestres, somente tocas. acima de 20 kg 100 2 - 6 - II Piso de terra. Altura de 4m. Um abrigo com 8m2. Ordem Diprotodontia Família Burramyidae 4 2 - - - I Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Piso de terra. Para espécies arborícolas Família Pseudocheiridae disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semiaquáticas presença de espelho d'água. Família Petauridae Família Tarsipedidae Família Acrobatidae 3 2 - - - I Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 1m. Piso de terra. Para espécies arborícolas disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semiaquáticas presença de espelho d'água. Ordem Xenarthra Família Bradypodidae Devido à alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico. Família Megalonychidae 20 2 - - - I Piso de terra. Altura mínima de 3m. Grande disposição de galhos. Necessidade de aquecimento do recinto em regiões frias. Família Dasypodidae Chlamyphorus 4 2 - - - I Piso de terra com 0,8m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. Família Dasypodidae Dasypus, Cabassous, 20 2 - - - I Piso de terra com 1,2m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. Euphractus, Chaetophractus, Zaedyus, Tolypeutes Piso de terra com 3,m de espessura, sobre material resistente compativel com a construção de tocas. Vegetação desejável Família Dasypodidae Priodontes 90 2 1,0 m2. Prof. 0,5m. - - I Família Myrmecophagidae Mymercophaga 80 2 espelho d'água com prof. 0,3m. 2 - I Piso de terra com vegetação arbustiva e touceiras. Família Myrmecophagidae Tamandua 15 2 - - - I Altura mínima de 3m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Toca em estrato superior. Família Myrmecophagida e Cyclopes - - - - - - Devido à sua alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico. Ordem Insectívora 4 2 - - - I Altura 1m. (terrário) . Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção. Para espécies aquáticas construir espelho d'água. Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos. Ordem Scandentia Família Tupaiidae 4 2 - - - I Piso de terra com grande disposição de galhos e tocas em diferentes substratos. Necessidade de espelho d'água. Ordem Dermoptera Família Cynocephalidae 50 2 - - - I Recinto fechado com altura mínima de 4m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Tocas situadas no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Ordem Chiroptera Pequena enverga-dura - até 40 cm 8 6 Tanque 2 m2 / 2 m3 - - I Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3 m de altura. Média envergadura de 41 até 100 cm. 25 2 Para piscívoros Tanque ou espelho. - - I Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura. d'água de 4 m2 com pequenos peixes Grande envergadura - acima de 100 cm. 50 6 - - - I Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura Ordem Primates Família Cheirogaleidae 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos Família Lemuridae 15 Grupo familiar - 2 2 II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Família Megaladapidae 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos . Família Indridae 20 Grupo familiar - 1 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Família Daubentoniidae 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos Família Loridae 8 Grupo familiar - 2 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos Família Galagonidae 8 Grupo familiar - 2 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Família Tarsiidae 3 Grupo - - - I Se fechado, o recinto familiar deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Família Callitrichidae Callithrix 5 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Callithrix Saguinus 8 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Callimico 10 Grupo familiar - - - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Leontopithecus 8 Grupo familiar - - - - Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a. contenção. Grande disponibilidade de galhos. Manejo: Consultar o Comitê Internacional para Recuperação e Manejo das Espécies de Leontopithecus Família Cebidae Aotus Saimiri Callicebus 15 Grupo familiar - 3 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias.. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos Cacajao Pithecia Chiropotes 20 Grupo familiar - 4 4 - I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Cebus 20 Grupo familiar - 1,5 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Manejo para Cebus apella xantosthernos: consultar o Comitê. Alouatta 30 Grupo familiar - 1,5 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Lagothrix Ateles Brachyteles 60 Grupo familiar - 2 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Família Cercopithecidae Cercopithecus Allenopithecus Miopithecus 25 Grupo familiar - 1 - 4 II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Chlorocebus Cercocebus Erytrocebus Lophocebus Presbytis Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Pygathrix Colobus Trachypithecus Procolobus Papio Macaca Theropithecus Mandrillus Nasalis Semnopithecus 40 Grupo familiar - 2 - III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Família Hylobatidae 60 Grupo familiar - 2 - II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. O cambiamento deverá ser recoberto der material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos, troncos e árvores de pequeno porte. Família Hominidae Pan Pongo 60 Grupo familiar 2 de 3 m2 cada III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis. Gorilla 200 Grupo familiar - 2 de 6 m2 cada - III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis. Ordem Carnivora Família Canidae Canis 60 2 - 2 2 II Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. Dusicyon Pseudalopex Cerdocyon Atelocynus Alopex 30 2 - 2 1 II Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Vulpes Urocyon Otocyon Nyctereutes Abrigo e cambiamento aquecido em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. Speothos 30 2 1 m2. Prof. 0,4 1 II Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. Chrysocyon 200 2 - 2 de 3 m2 - II Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 2m2. Cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. . Cuon, Lycaon 40 2 - 1 1 II Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 0,8m2. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. Família Felidae Acinonyx 200 2 - 2 de 2 m2 2 II Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira... Disposição de plataformas ou rochas em diferentes níveis. Abrigo de 2m2. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. Neofelis Lynx Leptailurus Profelis 30 2 5,0 m2. Prof. 0,7 p/ P. viverrinu s 1 1 II Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira.. O cambiamento deverá ser Prionailurus viverrinus Leopardus pardalis recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte. . Pardofelis, Catopuma badia, Herpailurus, Leopardus, 15 2 - 1 1 II Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Grande disponibilidade de troncos e tocas em diferentes Felis, Oncifelis, Oreailurus, Otocolobus. níveis. Em regiões frias recomenda-se tocas aquecidas. Essas tocas deverão ser construídas de maneira tal que possam ser fechadas, servindo assim de. cambiamento. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. Panthera tigris, leo, onca Uncia uncia Puma concolor 70 2 10,0 m2. Prof. 1,0 m p/ P. tigris e P. onca 2 de 4 m2 4 III Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3,0m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disposição de troncos e tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Disponibilidade de árvores de médio porte. Família Herpestidae 25 2 Se aquático 8 m2 2 2 I Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima prof. 0,5m de 2m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. Família Hyaenidae 50 2 - 2 de 2 m2 2 III Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 1m2 cada. Grande disposição de troncos e plataformas. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. Família Mustelidae Mustela, Vormela, Martes, Lyncodon, Ictonyx, Poecilogale, Galictis, Spilogale. 20 2 3 m2. Prof. 0,3m. Toca 1 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira compatível com a construção de tocas. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. Gulo, Mellivora, Meles, Arctonyx, Taxidea 50 2 3 m2. Prof. 0,50m. 2 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas. Eira, Mephitis, Conepatus, Melogale, Mydaus, Amblonyx 15 2 3 m2. Prof. 0,3m. 2 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas Lutra, Lontra, Aonyx, Lutrogale 60 Grupo familiar 40% do recinto. Prof.1,5m. 2 2m2 com tanque de 1m2. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Pteronura 120 Grupo familiar 40% do recinto. Prof. 2m 3 3m2 c/ tanque de 1m2. Prof. 0,8m. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Enhydra 40 Grupo familiar 60% do recinto. Prof. 1,5m. 4 2m2 com tanque de 1m2. Prof. 0,8m. II Animal marinho. Especificações para tanque de água salgada. Família Otariidae - - - - - - Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA). Família Odobenidae - - - - - - Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA). Família Phocidae - - - - - - Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA). Família Procyonidae 20 2 2 m2. 1 1 II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura Procyon, Bassaricyon, Bassariscus, Potos. Prof. 0,3m. Água corrente mínima de 3m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e arbustiva. Disponibilidade de galhos e tocas em estrato superior. Nasua, Nasuella 30 Grupo familiar - 2 II Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3,0m. Disponibilidade de galhos e tocas em estrato superior. Família Ursidae Ailuropoda 1500 2 15 m2. Prof. 1,5m. 6 12 III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente.. Disponibilidade de troncos e plataformas em diferentes níveis. Abrigo de 6m2. Em regiões quentes, o recinto precisa ser resfriado Ailurus 40 2 - 2 2 I Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disponibilidade de galhos e de árvores de pequeno porte. Abrigo de 0,8m2, em lugar alto. Tremarctos, Ursus arctos, Ursus americanus, Helarctos malayanus, Melursus ursinus. 200 2 15 m2 prof. 1m. 6 10 III Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis. Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte. <!ID930221 Ursus maritimus 300. 2 50% do recinto. Prof. 4m 6 10 III Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 4m. Grande disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis Família Viverridae 25 2 Se aquático: 5 m2. Prof. 0,5m. I Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Se cavadores, a espessura da camada de terra deverá ser de 1,5m. Para espécies arborícolas, grande disposição de galhos e tocas em estrato superior. Ordem Proboscidea Família 1500 2 100 m2. Prof. 2,0m. 2 de 60m2 cada. Altura 100 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Elephantidae mínima, 6m. Cambiamento em concreto com pontos de fuga para os tratadores. Portas de trilho reforçado. Ordem Perissodactyla F. Equidae 300 2 - 8m2 10 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5m2. Família Tapiridae 300 2 30% do recinto. Prof. mínima 1,5m. 5m2 10 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação. Abrigo de 5m2. Família Rhinocerontidae 600 2 Para R. unicornis, tanque de no 25 25 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Cambiamento reforçado. mínimo 50% da área do recinto Para as outras espécies, pequeno lamaçal. Ordem Hyracoidea Família Procaviidae 15 Grupo familiar - 1 - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Ordem Tubulidentata Família Orycteropodidae 70 2 - 3 - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Ordem Artiodactyla Família Suidae Família Tayassuidae 40 6 Espelho d'água 2 - II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Um abrigo de 4 m2. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. Família Hippopotamidae Hippopotamus 300 2 60% da área do recinto. Prof. média 2,0 m. 8 40 m2. Tanque 20m2. Prof. 1,5m. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente e de material resistente. Um abrigo de 10m2. Hexaprotodon 200 2 60% da área do recinto. Prof. 1,5m. 3 20 m2. Tanque 10,0 m2. Prof. 1,0m. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente e de material resistente. Um abrigo de 5m2 Família Camelidae Camelus 200 2 - 10 m2. Altura 4,0m. I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Um abrigo de 10m2 com 4m de altura.. Piscina de areia de 20m2. Disponibilidade de árvores de médio porte Lama Vicugna 100 2 - 5 m2. Altura I Piso de terra com grama ou outra vegetação 2,5m. rasteira. Um abrigo de 10m2 com 2,5m de altura. Disponibilidade de árvores de médio porte. Família Tragulidae 30 2 - 1 m2com barreira visual sólida. 1 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Um abrigo de 1m2. Disponibilidade de árvores de médio porte. Família Giraffidae Giraffa 600 2 - 20 m2. Altura interna de 7m. Barreira visual sólida. 20 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Comedouro e bebedouro localizados adequadamente quanto às necessidades do animal. Um abrigo de 10m2 com 7m de altura interna Okapia 400 2 - 10 m2. Altura interna de 3m. Barreira visual sólida. 15 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Comedouro e bebedouro localizados adequadamente quanto às necessidades do animal. Um abrigo de 8m2 com 3m de altura interna. Família Moschidae 100 2 - 2 m2 com barreira visual sólida. 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Abrigo de 2m2. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Família Cervidae Hydropotes#, Muntiacus#, Elaphodus#, Mazama, 100 4 # 5,0 m2. Prof. 0,20m. 4 m2 com barreira visual sólida. 5 II Substrato ideal: gramíneas ou folhas. Abrigo de 10m2, podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Hippocamelus, Pudu, Capreolus Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. Axis, Dama, Cervus#, Elaphurus#, 500 4 # Espelho d'água de 5 m2. 10 m2 com barreira visual sólida. 20 II Substrato ideal: gramíneas. Abrigo de 10m2, podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Odocoileus#, Ozotocerus#, Rangifer#. Prof. máxima 0,3m. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. Alces 500 2 20% da área do recinto. Prof. 1m. 20 m2. Altura: 3m. Barreira visual sólida. 20 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 10m2, com altura interna de 3m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. Blastocerus 500 4 Lago: 15 m2. Prof. 1m. 2 de 20 m2 cada. Barreira visual sólida. 20 I I Substrato ideal: gramíneas. Abrigo de 10m2, podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. Família Antilocapridae 200 2 - 5 m2. Barreira visual sólida. II Piso de terracom grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m2. Família Bovidae Tetragelaphus Boselaphus, Kobus#, Hippotragus, Oryx, 300 2 # Banhado de 50 m2. Prof. 0,5m. 8m2. Barreira visual sólida. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 5m2. Addax, Damaliscus, Alcelaphus, Connochaetes, Burdocas, Ovibos, Sigmoceros, Hemitragus, Capra, Pseudois, Ammotragus Ovis. Neotragus, Madoqua, Dorcatragus, Antilope, Aepyceros, 200 2 #15 m22. Prof. 0,2m. 3 m2. Barreira visual sólida. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m2. Ammodorca, Litocranius, Gazella, Antidorcas, Procapra, Pantholops, Saiga, Naemorhedus, Oreamnos, Rupicapra, Tetracerus, Cephalophus, Sylvicapra, Redunca#, Pelea, Oreotragus, Ourebia, Raphicerus. Taurotragus, Bubalus#, Syncerus, Bos, Bison. 600 2 # 80 m2. Prof. 0,5m. 8 m2. Barreira visual sólida. II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 4m2. Ordem Pholidota 15 2 - - - I Piso de terra sobre material resistente, compatível para a construção de tocas. Para espécies arborícolas, disposição de troncos. Ordem Rodentia Roedores pequenos (até 1 Kg) Ver relação no final dessa tabela.. 2 2 - - - I Terrário. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disposição de galhos e tocas. Roedores médios (de 1 até 8Kg) Aplodontia, Atherurus, Bathyergus, 15 2 Adaptar tanque, se aquático. - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Tocas. Se arborícola: disposição de galhos. Capromys, Cavia, Chaetomys, Coendu, Cryptomys, Cynomys, Dasyprocta, Echinoprocta, Erethizon, Geocapromys, Georychus, Heliophobius, Hydromys, Lagidium, lagostomus, Marmota, Myoprocta, Ondatra, Pdetes, Petaurista, Protoxerus, Quemizia, Ratufa, Rheithrosciurus, Thecurus, Thryonomys, Trichys Roedores grandes (acima de 8 Kg) Agouti, Castor, Dinomys, 70 Grupo familiar 20% do recinto. 8 m2 - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Dolichotis, Hydrochoeris, Hystrix, Myocastor Ordem Lagomorpha Família Ochotonidae 4 2 - - - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Abundância de tocas. Vegetação arbustiva. Família Leporidae 8 2 - - - I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Abundância de tocas. Vegetação arbustiva Relação de roedores pequenos (até 1 kg) Abrocoma, Acomys, Aconaemys, Aeretes, Aeromys, Akodon, Allactaga, Alactagullus, Alticola, Ammodillus, Ammospermophilus, Andinomys, Anisomys, Anomalurops, Anomalurus, Anotomys, Apodemus, Arvicanthis, Arvicola, Atlantoxerus, Baiomys, Bandic ota, Batomys, Beamys, Bolomys, Blanfordimys, Blarinomys, Brachiones, Brachytarsomys, Brachyuromys, Callosciurus, Callospermophilus,Calomys, Calomyscus, Cannomys, Cardiocranius, Carpomys, Carterodon, Celaenomys, Cercomys, Chilomys, Chinchilla, Chinchillula, Chiromiscus, Chiropodomys, Chrotomys, Clethrionomys, Clyomys, Colomys, Conilurus, Crateromys, Cricetomys, Cricetulus, Cricetus, Crossomys, Crunomys, Ctenodactylus, Ctenomys, Dacnomys, Dactylomys, Daptomys, Dasymys, Delanymys, Dendromus, Dendroprionomys, Deomys, Desmodilliscus, Desmodillus, Dicrostonyx, Diomys, Diplomys, Dipodomys, Dipus, Dolomys, Dremomys, Dryomys,Echimys, Echiothrix, Eligmodontia, Eliomys, Eliurus, Ellobius, Eozapus, Epixerus, Eropeplus, Euchoreutes, Euneomys, Eupetaurus, Euryzygomatomys , Exilisciurus, Felovia, Funambulus, Funisciurus, Galea, Gatamiya, Geomys, Geosciurus, Gerbillus, Glaucomys, Glirulus, Glyphotes, Golunda, Grammomys, Graphiurus, Gymnuromys, Gyomys, Hadromys, Haeromys, Hapalomys, Heliosciurus, Heterocephalus, Heterogeomys, Heteromys, Holochilus, Hoplomys, Hybomys, Hylopetes, Hyomys, Hyosciurus, Hyperacrius, Hypogeomys, Ichthyomys, Idiurus, Iomys, Irenomys, Isothrix, Jaculus, Jucelinomys, Kannabateomys, Kerodon, Kunsia,Lachnomys, Lagurus, Lariscus, Leggadina, Leimacomys, L eminiscomys, Lemmus, Lenomys, Lenoxus, Leporillus, Leptomys, Liomys, Lonchothrix, Lophiomys, Lophuromys, Lorentzimys, Macrogeomys, Macrotarsomys, Macruromys, Malacomys, Malacothrix, Mallomys, Massoutiera, Mastacomys, Mayermys, Melanomys, Melasmothrix, Melomys, Menetes, Meriones, Mesembriomys, Mesocricetus, Mesomys, Microcavia, Microdipodops, Microhydromys, Micromys, Microsciurus, Microtus, Microxus, Millardia, Mindanaomys, Monodia, Muriculus, Mus, Muscardinus, Mylomys, Myomimus, Myopus, Myosciurus, Myospalax, Myotomys, Myoxus, Mystromys, Nannosciurus, Napaeozapus, Neacomys, Nectomys, Nelsonia, Neofiber, Neohydromys, Neotoma, Neotomodon, Neotomys, Nesokia,Nesomys, Nesoromys, Neusticomys, Notiomys, Notomys, Nyctomys, Ochrotomys, Octodon, Octodontomys, Octomy s, Oenonys, Onychomys, Orthogeomys, Oryzomys, Otomys, Otonictomys, Otospermophilus, Oxymycterus, Pachyuromys, Papagomys, Pappogeomys, Paradipus, Parahydromys, Paraleptomys, Paraxerus, Parotomys, Pectinator, Pelomys, Perognathus, Peromyscus, Petaurillus, Pe tinomys, Petromus, Petromyscus, Phaenomys, Phenacomys, Phloeomys, Phodopus, Phyllotis, Pithecheir, Pitymys, Plagiodontia, Platacanthomys, Podoxymys, Pogonomelomys, Pogonomys, Proechimys, Prometheomys, Prosciurillus, Psammomys, Pseudohydromys, Pseudomys, Pseudoryzomys, Pteromys, Pteromyscus, Punomys, Pygeretmus, Rattus, Reithrodon, Reithrodontomys, Rhabdomys, Rhagomys, Rheomys, Rhinosciurus, Rhipidomys, Rhizomys, Rhombomys, Rhynchomys, Saccostomus, Salpingotus, Scapteromys, Sciurillus, Sciurotamias, Sciuru s, Scolomys, Scotinomys, Sekkeetamys, Selevinia, Sicista, Sigmodon, Solomys, Spalacopus, Spalax, Spermophilopsis, Spermophilus,Steatomys, Stenocephalemys, Stylodipus, Sundasciurus, Synaptomys, Syntheosciurus, Tachyoryctes, Tamias, Tamiasciurus, Tamiops, Ta tera, Taterillus, Thallomys, Thammomys, Thomasomys, Thomomys, Thrinacodus, Tokudaia, Trogopterus, Tryphomys, Tylomys, Typhlomys, Uranomy, Uromys, Vandeleuria, Vernaya, Wiedomys, Wilfredomys, Xenomys,Xenuromy, Xeromys, Xerus, Zapus, Zelotomys, Zenkerella, Zygodontomys, Zygogeomys, Zyzomys 4 - CLASSE PEIXES E INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Os recintos destinados aos peixes e invertebrados aquáticos deverão atender aos seguintes requisitos: GERAIS 1 - Os recintos serão classificados nos seguintes sistemas de t ratamento d' água: 1.1 - Sistema fechado: quando o recinto possuir reciclagem total da água, da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto/dia, com renovação mínima de 20% do volume total/mês. 1.2 - Sistema semi-aberto: quando o recinto possuir reci clagem total da água, da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto por dia, com uma renovação constante mínima de 20% do volume total por semana. 1.3 - Sistema aberto: quando ocorre um mínimo de 100% de renovação do volume de água do recinto por dia, com o descarte da mesma. 2 - O recinto não poderá ter um volume de água inferior a 70 litros e uma área superficial inferior a 0,24 m2, independentemente do sistema utilizado. 3 - Quando o recinto for de sistema fechado, o mesmo deverá conter equipament os que efetuem de forma adequada a filtração (mecânica, biológica e, quando necessária, de temperatura (quando necessária), circulação de água e aeração, de forma a promover uma qualidade físico-química da água compatível com os requisitos normais das esp écies nele expostas. Estes equipamentos poderão tratar a água de um recinto isolado ou um conjunto de recintos. Neste último caso o sistema deverá apresentar mecanismos de esterilização da água de retorno do sistema. 4 - Quando o recinto for de sistema semi-aberto, além de atender as exigências acima, deverá apresentar sistema de distribuição e drenagem de água. 5 - Quando o recinto for de sistema aberto, deverá possuir equipamentos que possibilitem o armazenamento prévio da água (para decantação de substân cias e materiais poluentes, minimizando seus possíveis efeitos nocivos nos recintos), além de sua distribuição e drenagem contínua. 6 - A fonte de fornecimento de água deverá apresentar padrões constantes de qualidade, seguindo as normas vigentes da legisl ação específica (RESOLUÇÃO CONAMA nº 357/05) enquadrada no mínimo na classe II. 7 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir mecanismos q ue permitam a limpeza adequada e periódica dos detritos depositados no fundo do recinto. 8 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir equipamentos para controlar as seguintes variáveis físico -químicas: temperatura, ph, dh, amônia, nitrito, nitrato, O2d e densidade, quando necessário. 8.1 - Os valores dos parâmetros acima deverão estar de acordo com as necessidades particulares das espécies expostas em cada recinto. 8.2 - Deverá ser mantido livro de registro destes parâmetros, individualizad os por recinto e cuja análise deverá ter uma freqüência mínima semanal. 9 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir obrigatoriamente sistema de aeração de emergência com capacidade mínima suficiente para manter os sistemas de circulação ou aeração em funcionamento, em caso de panes elétricas de forma a evitar mortalidade em decorrência de flutuações no oxigênio dissolvido. O funcionamento e a manutenção do equipamento de emergência deverão ser verificados pelo Ibama quando da realização das vistorias. 10 - A infra-estrutura dos recintos deverá possuir instalações para quarentena e setor extra em quantidades de recintos não inferior a 20% dos existentes para exibição, com tamanhos variados e compatíveis com as espécies expostas. A qualidade da água dos recintos de quarentena e setor extra deverá possuir as variáveis físico -químicas adequadas para as espécies alojadas. ESPECÍFICOS: 1 - As densidades máximas de ocupação (DO) para peixes, exceto elasmobrânquios, deverão seguir os seguintes parâmetros: peixes com até 7cm de comprimento: 5 litros de água/indivíduo; peixes de 7 a 20cm de comprimento: 70 litros de água/indivíduo; peixes de 20 a 60cm de comprimento: 500 litros de água/indivíduo; peixes acima de 60cm de comprimento: 1000 litros de ág ua/indivíduo. peixes acima de 80 cm de comprimento, o tanque deverá ter as seguintes dimensões: Comprimento do Tanque (CT) = 2 vezes o comprimento do peixe (CP); Largura do Tanque (LT) = 1,5 vezes o comprimento do peixe (CP); Altura do Tanque (HT) = comprimento do peixe (CP). 2 - Para elasmobrânquios, o tanque para exposição deverá ter as seguintes características: Comprimento do tanque deve ser de 6 vezes o comprimento do peixe para espécies de natação descontínua e, de 8 vezes o comprimento do peixe para as espécies de natação contínua. No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe; Largura do Tanque = 3 vezes o comprimento do peixe ; Altura do Tanque = 2 vezes o comprimento do peixe. 2.1 - O tanque de toque para elasmobrânquios deverá ter os seguintes parâmetros: a) O tanque de toque deverá possuir profundidade mínima de 120 cm. b) As espécies de elasmobrânquios utilizadas no tanque de toque deverão possuir, no mínimo, 50 cm de comprimento. No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe; c) Elasmobrânquios de até 100cm de comprimento: 25.000 litros de água/indivíduo; d) Elasmobrânquios de até 200cm de comprimento: 50.000 litros de água/indivíduo; e) Elasmobrânquios acima de 200cm de comprimento: 100.000 litros de água/indivíduo; f) A iluminação deve ocorrer durante todo o período de exposição ao público e com intensidade mínima de 1 w/l; g) O sistema deve ser semi -aberto ou aberto, com circulação de água de, no mínimo, quatro vezes o volume do tanque por dia. h) O acesso ao público e o procedimento de toque deverão ser monitorados e, poderão ocorrer por uma única lateral do tanque de toque, que corresponda, no máximo, a 25 % do perímetro do recinto. i) Para o acesso ao tanque de toque é necessário a assepsia das mãos, não utilizando substâncias saponáceas ou demais substâncias que prejudiquem a qualidade da água circulante do recinto. 3 - O sistema de filtragem e aeração utilizados, bem como a manutenção da qualidade físicoquímica da água (ph, O2D, NH3, NO2, NO3) indicada para a espécie alojada devem ser adequados para a densidade ocupacional do recinto. 4 - O recinto para espécies de recifes de coral e costão rochoso deverá possuir abrigos (refúgios) em quantidade suficiente às espécies alojadas. 5 - Para invertebrados aquáticos, dever á ser enviado projeto específico para análise do Ibama. 6 - Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta Instrução Normativa, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico -psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto. ANEXO V DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM O centro de triagem deverá atender às exigências dessa Instrução Normativa e deste Anexo. Os centros de triagem serão classificado s em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e "C". O centro de triagem classificado na categoria "C" deverá ser uma estrutura exclusiva do Ibama e cumprir as seguintes exigências: I - possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, co ntenção e transporte dos animais silvestres; II - possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais; e III - proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos. O centro de triagem classificado na categoria "B" deverá ter es trutura condizente para um recebimento inferior a 800 animais por ano e atender aos incisos I a III da categoria "C". Além disso, deverá cumprir as seguintes exigências: I - área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45o interna e externa de 40 (quarenta) centímetros (negativa); II - possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, um médico veterinário e dois tratadores devidamente treinados para o desempenho de suas funções; III - possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal; IV - possuir ambulatório veterinário devidamente equipado; V - apresentar documentos comprobatórios do uso de labora tórios de análises clínicas e patológicas; VI - possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério); VII - possuir um programa de quarentena que inclua mão-de-obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados; VIII - possuir serviços de segurança no local; IX - manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem; X - possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e XI - possuir literatura especializada para consulta. O centro de triagem classificado na categoria "A" deverá ter estrutura condizente para o recebimento acima de 800 animais p or ano, além de atender a todos os requisitos da categoria "B". Deverá possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, um veterinário, quatro tratadores e um biólogo com formação e preparo para as atividades desenvolvidas. Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação. A quantidade de animais será avaliada de acordo com a disponibilidade de recintos para cada espécie. Para a estimativa de 800 animais, considerou -se a média anual de recebimento em nível nacional nas seguintes proporções: 80% aves, 15% répteis e 5% mamíferos. Essas quantidades e proporções podem variar de acordo com a região e serão avaliadas pelo Ibama. O centro de triagem deverá fomentar e implantar termos de cooperação técnica ou convênios com instituições públicas ou privadas, em todo o território nacional, com o intuito de obter recursos financeiros e humanos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, com aprovação do Ibama. E.R.SANTOS/SP MMFP


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