top of page

Sou um parágrafo. Clique aqui para adicionar e editar seu próprio texto. É fácil.

Foto do escritorMarcelo Ferreira

IN 18 e IN 03 - A Lei dos Pássaros Exóticos

IN 18 e IN 03 - A Lei dos Pássaros Exóticos

A lei dos Passaros Exóticos; Normativas criadas pelo IBAMA para gerir e coordenar a criação de passaros considerados "EXOTICOS" no país.

A IN 03 é de Abril de 2011 e a IN 18 é de dezembro de 2011, as duas se complementam e formam os procedimentos que nós criadores de exóticos devemos cumprir.

.


INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA No-18, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

.



O PRESIDENTE DO SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.22 do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011; e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394 de 6 de novembro de 2007; no artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011, de 8 de dezembro de 2011; no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que consta do Processo nº 02001.008173/2010- 71; e,


Considerando que a importação de aves silvestres exóticas no Brasil ocorre há muito tempo, não sendo possível se estabelecer quando se deram as primeiras importações para cada espécie; Considerando que nas décadas anteriores a 1970 as importações de animais eram controladas pelo Ministério da Agricultura e Ministério da Fazenda, inexistindo nestas décadas regulamentação específica dos órgãos ambientais para animais silvestres ou mesmo exigência de marcação individual;

Considerando que em 1975 o Brasil aderiu à Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e que somente em 1980 o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Floresta - IBDF desenvolveu mecanismos para emissão e cobrança de licenças CITES;

Considerando que a Portaria IBAMA 029/1994, de 24 de março de 1994, foi o primeiro marco legal a exigir uma licença específica para todos os animais silvestres exóticos importados, independentes de pertencerem ou não aos anexos da CITES;

Considerando que a Portaria IBAMA 029/1994 estabeleceu uma lista contendo 72 espécies/ gêneros de animais considerados domésticos, os quais foram dispensados de licença de importação do IBAMA; Considerando que a Portaria IBAMA 093/1998, de 07 de julho de 1998 revogou a Portaria IBAMA 029/1994, instituindo além das obrigações já existentes, a exigência de marcação individual para todos os animais silvestres importados;

Considerando que a Portaria IBAMA 093/1998 estabeleceu uma nova lista de animais domésticos, resultando em um corte de 29 espécies de aves que deixaram de ser domésticas, sem no entanto determinar o tratamento a ser dado à estas aves, gerando um passivo ambiental que perdura até hoje;

Considerando que as Portaria IBAMA 029/1994 e 093/1998 tratam de regramentos para o ato de importação, não abrangendo as atividades de criação, reprodução ou transferências após a entrada de animais silvestres exóticos no País; Considerando que a Portaria IBAMA 102/1998, de 15 de julho de 1998 regulamenta apenas criação comercial de animais exóticos;

Considerando a ausência de regulamentação para a guarda, reprodução, controle, transferência e marcação de aves exóticas nas criações domiciliares e amadoras até a publicação da Instrução Normativa Ibama 03/2011, de 01 de abril de 2011; Ministério do Meio Ambiente.

Considerando o volume de importações permitidas pelo IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob a égide das Portarias IBAMA nos 029/1994 e 093/1998, bem como aquelas realizadas em datas anteriores a tais regulamentações;

Considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica já está estabelecida há décadas no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder Público para minimização de possíveis impactos;

Considerando a necessidade de estabelecer um marco zero para recuperar o passivo de aves exóticas não registradas existentes no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o cadastramento de criadores amadores e de criadores comerciais previstos nas Instruções Normativas IBAMA 169/08, de 20 de fevereiro de 2008 e 03/2011, de 01 de abril de 2011;

Considerando a necessidade de adequar os prazos estabelecidos na Instrução Normativa IBAMA 03/2011, resolve:



Art. 1º - A Instrução Normativa Ibama 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o Estabelecer o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

§1o O cadastramento deverá ser feito em formulário eletrônico impresso conforme modelo disponibilizado na página de serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA (HTTP://WWW.IBAMA.GOV.BR), de acordo com a relação de aves constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa.


Art. 1º - Estabelecer o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

§ 1º - O cadastramento será feito por meio da página de Serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no seguinte endereço eletrônico: www.ibama.gov.br. (NR)

§ 2o O cadastramento será realizado sob a coordenação do IBAMA.

§ 3o As atividades de controle e manejo de aves da fauna exótica, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante acordo de cooperação, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.

§ 4o Nas hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo§ 3o, somente poderá ser repassada aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle e manejo, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas e regulamentos.


Art. 2o Para o cadastramento referido no artigo anterior, fica estabelecida a listagem de aves das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes constantes dos Anexos A, B e C e conforme definições a seguir:

I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.

II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 169, de 20 de fevereiro de 2008 no que couber, seguindo o especificado nos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Excetuam-se para ambos os casos, as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA no 93, de 7 de julho de 1998.



Art. 2º - Para o cadastramento referido no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes categorias de criadores:

I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.

II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 169, de 20 de fevereiro de 2008.§

- Excetuam-se, para ambas as categorias, as espécies consideradas domésticas para fins de operacionalização do Ibama, de acordo com o Anexo I da Portaria IBAMA 093/98, de 07 de julho de 1998.

§ 2º - Para fins de criação, ficam estabelecidos 4 anexos contendo a lista de espécies permitidas para criação, conforme especificações contidas no artigo 11-A.


CAPÍTULO II

DO CRIADOR AMADOR DE AVES DA FAUNA EXÓTICA


Art. 3o A autorização de cadastramento para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1o de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.


Art. 3º - A autorização para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1º de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.


Art. 4o Para homologação do cadastro e liberação da autorização para criação amadora de aves da fauna exótica, após a inscrição na categoria Criador Amador de Aves da Fauna Exótica no Cadastro Técnico Federal-Uso de Recursos Naturais, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;III - comprovante de residência expedido nos últimos 3 (três) meses; e:

IV - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo A desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas à qual o criador está filiado;

V - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo B desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas, à qual o criador está filiado;

VI - relação de aves da fauna exótica conforme Anexo I e, número de exemplares de cada espécie do Anexo C desta Instrução Normativa com respectiva identificação de cada ave por anilha nos moldes das federações.

§1o Os documentos entregues no IBAMA, ficam dispensados de autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.

§2o Para efeito de cadastramento, consideram-se como semidomesticados aqueles animais que mediante processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico passem a apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou, correspondendo às espécies listadas no Anexo A desta Instrução Normativa.

§3o A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A e B desta Instrução Normativa seguirão normas estabelecidas pelo IBAMA e controle sanitário pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções e observações para o potencial invasivo de cada espécie;

§4o As espécies adultas constantes dos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa deverão ser anilhadas com anilhas abertas da respectiva federação com prazo até 31 de dezembro de 2011, mediante:I - codificações; eII - numerações indicando a federação, o criador, o número de controle.

§5o Todos os descendentes nascidos a partir de 1o de janeiro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas invioláveis nos moldes da federação ornitofílica, sendo que as atualizações da Relação de Aves da Fauna Exótica para os Anexos A e B desta Instrução Normativa deverão ser feitas anualmente a partir dessa data;

§6o Em caso de óbito de adultos, a anilha aberta deverá ser destruída e informando o IBAMA nos prazos fixados, para a devida alteração nas relações cadastradas;

§7o Para as espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, o criador deverá solicitar ao IBAMA a autorização para desenvolver técnicas de manejo voltadas à reprodução dos espécimes relacionados e devidamente anilhados;§8o Somente após a obtenção da autorização do IBAMA em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) para criação amadora de aves da fauna exótica estará o criador credenciado conforme disposto no

§7o a desenvolver suas práticas de manejo voltadas à reprodução;

§9o A atualização da Relação de Aves da Fauna Exótica das espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada ao IBAMA conforme o Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica, desta Instrução Normativa, a cada período de 6 (seis meses) e onde deverá constar todas as transferências efetuadas de um criadorpara outro no período;

§10. Sempre que os dados cadastrais forem alterados, o criador amador de aves da fauna exótica deverá atualizar seus dados cadastrais em prazo não superior a 30 (trinta dias) encaminhando ao IBAMA os documentos listados no caput do artigo e efetuando os devidos ajustes no CTF;

§ 11. As anilhas só poderão ser utilizadas pelas federações após certificadas pelo IBAMA, mediante termo de aprovação a ser concedido pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO;

§12. As anilhas deverão seguir as especificações estabelecidas pelas federações, que informarão anualmente ao IBAMA toda e qualquer alteração na padronagem ou novos detalhes inseridos nas respectivas anilhas relativo ao clube, identificação do criador, identificação da espécie e número de controle por indivíduo.

§13. O cadastramento funcionará, temporariamente, mediante de formulário no formato de planilha excell anexa, ficando estabelecido que o formulário eletrônico relatado no artigo 1o,

§1o será disponibilizado na página do IBAMA em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, e a partir dessa data começará a ser feita a homologação final do cadastramento, sendo o prazo final a data de 31 de dezembro de 2011.


Art. 4º - O cadastramento na categoria de Criador Amador de Aves Exóticas será disponibilizado por meio dos Serviços on line do IBAMA, em sua página na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.ibama.gov.br


Parágrafo Único - O cadastramento estipulado pelo caput se iniciará a partir de 1° de junho de 2012, por meio de um formulário eletrônico específico. (NR)


Art. 4-A - Após a disponibilização do formulário eletrônico, os interessados em se tornarem criadores amadores deverão:

I - Efetuar registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, na categoria Criador Amador de Aves Exóticas, por meio de acesso aos Serviços on line do IBAMA;

II - Cadastrar o plantel de aves exóticas no formulário eletrônico, por meio de acesso aos Serviços on Line do IBAMA.

§ 1º - Para homologação do cadastro e liberação da autorização de criação amadora de aves da fauna exótica, após o atendimento do artigo anterior, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua circunscrição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência; e:

IV - relação do plantel de aves da fauna exótica, impressa através do formulário eletrônico, e ter as aves propostas devidamente anilhadas.

§ 2º - As cópias de documentos entregues no IBAMA ficam dispensadas de autenticação mediante a apresentação dos documentos originais.

§ 3º - Somente após a homologação do cadastro pelo IBAMA, em prazo não superior a 120 (cento e vinte dias), o criador estará credenciado a desenvolver suas práticas de manejo voltadas à reprodução, nos termos do § 1º do presente artigo.


Art. 4-B - Quando o endereço do criador e demais dados cadastrais sofrerem alteração, o criador deverá atualizá-los junto aos Serviços on line do IBAMA em prazo não superior a 30 (trinta) dias.


Art. 4-C - A atualização da relação do plantel de aves da fauna exótica do criador deverá ser realizada em frequência a ser definida pelo Ibama em ato próprio


Art. 5o Para inclusão de uma espécie já relacionada nos Anexos B e C desta Instrução Normativa para os Anexos A ou B, a solicitação deverá ser feita pela respectiva federação após a prática de manejo ter sido submetida e aprovada por uma Comissão Técnica integrada por representantes do IBAMA, das federações e de técnicos habilitados, tendo uma carência mínima de 01 (hum) ano de observações.

§ 1o As federações quando promoverem seminário técnico anual, contarão com a participação do IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para avaliação do funcionamento e organização do sistema de criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna nativa;

§2o A Comissão Técnica, sempre que necessário, e a pedido do IBAMA, efetuará as avaliações e homologações de inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico anual que objetiva a avaliação do funcionamento da atividade de criação amadora de aves da fauna exótica em datas definidas pelo IBAMA e federações;

§3o As federações organizarão as agendas para avaliações e homologações previstas no §2o, encaminhando ao IBAMA em prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização. (revogado pelo Art. 2º da IN 016)


Art. 6o Os exemplares do plantel do criador amador de aves da fauna exótica podem ser oriundos de:

I - criatório comercial, devidamente legalizado junto ao IBAMA e sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva nota fiscal de saída;

II - criador amador de aves exóticas devidamente legalizado junto ao IBAMA e, sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua transferência;

III - cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo;

IV - importação devidamente autorizada pelo IBAMA, ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§1o O criador amador poderá repassar a ave de origem comercial incluída em seu plantel, a terceiros não cadastrados, desde que acompanhado da nota fiscal endossada.

§2o No caso previsto no § 1o o criador amador deverá declarar na relação anual, o repasse da ave a terceiros não cadastrados, associado ou não a clube ou associação filiada à federação, devendo constar nome, CPF ou CNPJ e endereço do destinatário.

V - plantel pré-existente, originário de descendentes de importações legais ou de aquisições legais, independente da geração à que pertençam, conforme especificado no artigo 11-A. (NR)


CAPÍTULO III


DO CRIADOR COMERCIAL DE AVES DA FAUNA EXÓTICA


Art. 7o O criador comercial de aves exóticas fica obrigado amanter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§1o Ao criador comercial é facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado.

§2o O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.


Art. 7°. Será indeferido o pedido de cadastro aos criadores comerciais de aves da fauna exótica que estiverem cumprindo as penalidades de suspensão ou cancelamento de licença, registro ou autorização ambiental, em decorrência do cometimento das infrações ambientais previstas nos artigos 24, 25, 27 e 28 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.


Art. 7-A - Para fins de cadastramento de novos criadouros com finalidade comercial de aves exóticas, os interessados deverão:

I - Efetuar registro no Cadastro Técnico Federal (CTF), a partir dos Serviços on Line na página do Ibama na internet (www.ibama. gov. br);

II - Efetuar cadastro no SisFauna, categoria 20.23 – Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica, por meio dos Serviços on line na página do Ibama;

III - Solicitar, sequencialmente, no SisFauna a Autorização Prévia (AP), a Autorização de Instalação (AI) e a Autorização de Manejo (AM), respeitando-se os pré-requisitos para a obtenção de cada autorização; e

IV - Demais procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama 169/08, de 20 de fevereiro de 2008.

§ 1º - Os criadouros comerciais de aves exóticas já autorizados no SisFauna estão dispensados de solicitar nova Autorização de Manejo (AM);

§ 2º - Os criadouros comerciais de aves exóticas já cadastrados no SisFauna estão dispensados de efetuar novo cadastro, porém deverão obter a autorização de Manejo (AM) no SisFauna, caso ainda não possuam esta autorização;

§ 3º - Os criadores comerciais de aves exóticas autorizados a funcionar anteriormente à publicação da Instrução Normativa Ibama 169/08 e que ainda não se cadastraram e não obtiveram autorização no SisFauna deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta IN, sanar as pendências que porventura existam junto ao IBAMA, efetuar o cadastro e solicitar a competente autorização no SisFauna.


Art. 7-B - O criador comercial de aves exóticas fica obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§1º - Ao criador comercial é facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado.

§2º - O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de até 30(trinta) dias contados a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.


Art. 8o A venda realizada pelo criador comercial deverá ser acompanhada com nota fiscal, além de nome e CPF ou CNPJ do comprador.


Art. 8º - A partir da publicação desta Instrução Normativa, as notas fiscais referentes às vendas realizadas pelos criadores comerciais de aves exóticas deverão conter as seguintes informações:

I - Nome e CPF do criador ou, conforme o caso, do CNPJ do criadouro;

II - Nome e CPF do comprador, ou conforme o caso, do CNPJ do comprador; e

III - Para cada espécime de ave exótica comercializada, o nome científico, o nome popular e o código de caracteres da anilha.(NR)


Art. 9o É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais e amadores, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.


Parágrafo único. Para casos de melhoramento genético de plantéis autorizados pelo IBAMA, os criadores comerciais poderão receber aves devidamente anilhadas, provenientes de criadores amadores em situação regular com seu cadastro, mediante pagamento, por espécime, de licença de transporte.


Art. 10. O criador comercial só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de aves constantes nos Anexo A, B e C desta Instrução Normativa não alterando, no que couber, as condições estabelecidas pela Portaria no 93, de 07 de julho de 1998.


Parágrafo único. Aves existentes no criador comercial registrado e não relacionadas nos Anexos A, B, e C desta Instrução Normativa poderão ser vendidas ao criador amador e serão incluídas no Anexo C, passando a receber o tratamento previsto para o respectivo anexo.


Parágrafo Único. As aves exóticas pertencentes às ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes existentes nos criadores comerciais já autorizados e que não estejam relacionadas nos Anexos A, B, ou C deverão primeiramente ser incluídas no Anexo C, seguindo o estabelecido no artigo 11-D para inclusão de espécies nos anexos, para depois serem comercializadas. (NR)


CAPÍTULO IV


DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA


Art. 11. Para efeito desta Instrução Normativa somente aves procedentes de importações legais poderão ser criadas por criadores amadores e comerciais.

§1o Novos espécimes das espécies já criadas, para ampliação de plantel e melhoramento genético, poderão ser importadas, desde que autorizadas pelo IBAMA ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2o Outras espécies de aves exóticas das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes, não constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa poderão ser incluídas para criação em caso de importações autorizadas pelo IBAMA ouvido o MAPA, avaliando o seu potencial invasivo embasado no conhecimento, estudos e situações registradas na literatura e obrigatoriamente serão relacionadas no Anexo C desta Instrução Normativa.

§3o Outras espécies de aves exóticas das Ordens citadas no §2o, existentes na criação amadora e não descritas nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa, provenientes de importações legais, poderão ser cadastradas no Anexo C e relacionadas no Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica.


Art. 11º - Para fins de criação, ficam estabelecidos os anexos A, B e C, os quais relacionam as espécies de aves exóticas das Ordens Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes a serem criadas, e o anexo D, que relaciona as aves domésticas destas mesmas Ordens.

§ 1º - O Anexo A estabelece a lista de espécies permitidas para criação e reprodução na condição de aves exóticas e que são objeto de solicitação de federações e associações de criadores para se tornarem ou retornarem à condição de domésticas;

§ 2º - O Anexo B estabelece a lista de espécies de aves exóticas cuja criação e reprodução para fins amadores e comerciais é permitida, desde que atendidos os requisitos dispostos na presente Instrução Normativa e demais normas ambientais aplicáveis;

§ 3º - O Anexo C estabelece a lista de espécies de aves exóticas cujas técnicas de criação e manejo se encontram em desenvolvimento e cuja manutenção poderá ser feita por ambas as categorias, porém a reprodução estará restrita aos criadores comerciais, mediante a aprovação de projetos específicos apresentados ao IBAMA;

§ 4º - O Anexo D lista as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98, de 07 de julho de 1998, que pertencem às ordens Passeriformes, Columbiformes e Psitaciformes;

§ 5º - As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA. (NR)


Texto Incluso no dia 20/01/2012.


INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa IBAMA 18/2011, de 30.dez.2011


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de

2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente;

e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394 de 6 de novembro de 2007; no artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011, de 8 de dezembro de 2011; no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que consta do Processo nº 02001.008173/2010-71 resolve:


Art. 1º - No Parágrafo 5º do artigo 11, da Instrução Normativa nº 18, de 30 de dezembro de 2011, onde se lê: As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA, leia-se: As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 não são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA.


CURT TRENNEPOHL


Art. 11-A. Aos criadores amadores e comerciais será permitido o cadastramento de espécimes de aves exóticas constantes dos anexos A, B e C, procedentes de importação legal ou de criadouros comerciais devidamente autorizados, bem como de todos os seus descendentes nascidos em cativeiro, independentemente da geração a que pertençam.


Parágrafo Único - Em caráter excepcional não será exigida a comprovação de origem para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do Ibama, desde que respeitados os prazos previstos nesta IN.


Art. 11-B - Para fins de regularização, todos os espécimes de aves exóticas constantes dos anexos A, B e C deverão estar devidamente anilhados até 30 de novembro de 2012.

§ 1º - Os espécimes adultos deverão ser anilhados com anilhas abertas;

§ 2º - Os filhotes que nascerem deverão receber anilhas fechadas, desde de que o anilhamento não seja incompatível com a idade ou desenvolvimento dos mesmos.

§ 3º - Todos os descendentes nascidos a partir de 30 de novembro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas fechadas e invioláveis, sendo que as atualizações do plantel de Aves da Fauna Exótica do criador deverão ser feitas periodicamente no módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico junto ao SisFauna;

§ 4º - É de responsabilidade do criador exercer o controle reprodutivo sobre o seu plantel, adquirindo antecipadamente as anilhas fechadas para realizar o anilhamento dos filhotes dentro do prazo.

§ 5° - O não cadastramento no prazo previsto no caput não impede a posterior regularização da aitvidade;

§ 6º A publicação desta Instrução Normativa consiste em notificação para regularização da atividade de criação de fauna exótica e o não atendimento do prazo disposto no caput dará ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Decreto 6514/2008.


Art. 11-C - As aquisições de novas anilhas poderão ser feitas junto às associações e federações ornitofílicas ou junto aos fabricantes de anilhas.

§ 1º - No caso de aquisição de anilhas junto às federações e associações ornitofílicas, as especificações técnicas e o padrão de numeração obedecerão aqueles já estabelecidos pelas federações e associações;

§ 2º - No caso de aquisição de anilhas diretamente das fábricas, as anilhas deverão obedecer às especificações técnicas e ao padrão de numeração estabelecidos no anexo I da presente Instrução Normativa;

§ 3º - Os criadores comerciais de aves exóticas devidamente autorizados junto ao Ibama deverão, ao adquirirem novas anilhas, seguir as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I da presente Instrução Normativa;

§ 4º - Ao fim do período de cadastramento estipulado no artigo 11-B, o IBAMA estabelecerá um padrão único para as anilhas.


Art. 11-D - Para a inclusão de novas espécies no Anexo C, para a migração de espécies entre os anexos ou para a inclusão de espécies exóticas na lista de espécies domésticas, a solicitação deverá ser feita ao Ibama por órgãos do SISNAMA, instituições de pesquisa, federação, associação ou entidade representativa da categoria ou que tenha objetivo institucional a preservação ou o uso sustentável da fauna , que deverá conter:

I - A motivação para a transferência;

II - Os estudos relativos aos aspectos biológicos, taxonômicos, ecológicos, sanitários e de potencial invasivo de cada espécie, com referências bibliográficas;

III - Os estudos relativos às técnicas de manejo, reprodução e dos padrões mínimo de recintos para cada espécie, bem como das medidas para reduzir os riscos de evasões;

IV - Para cada espécie solicitada, modelo de cartilha de cunho educativo, contendo informações básicas sobre a biologia, manejo, posse responsável e cuidados para se evitar evasões.

§ 1º - Órgãos do SISNAMA, instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso sustentável da fauna poderão convidar representantes do IBAMA, quando promoverem seminário técnico anual, para fins de avaliação do funcionamento e organização do sistema de criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna nativa;

§ 2º - A Comissão Técnica de órgãos do SISNAMA, das instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso sustentável da fauna poderá, a pedido do IBAMA, efetuar as avaliações de inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico anual, que tenha como objetivo a avaliação do funcionamento da atividade de criação amadora de aves da fauna exótica.


11-E - Novos espécimes das espécies constantes dos anexos A, B e C poderão ser importadas para fins de melhoramento genético e formação de plantel, desde que autorizadas pelo IBAMA, pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Receita Federal.


11-F - A partir da publicação desta IN, ficam suspensas as análises e deferimentos de solicitações de criadores comerciais e amadores para importação de espécimes de aves exóticas pertencentes às Ordens Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes, que não constem dos anexos A, B ou C, até que estas espécies sejam incluídas em um dos anexos acima relacionados.


Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às espécies consideradas domésticas para fins de operacionalização do Ibama, conforme anexo I da Portaria IBAMA 093/98.


CAPÍTULO V


DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA


Art. 12. Os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações previstas;

II - manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas originárias das federações ou de criadores comerciais autorizados;

III - portar relação de aves atualizada no endereço do plantel e devidamente atestada pelo IBAMA e,

II - Manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas, conforme estabelecido nesta IN;

III - Após a disponibilização do módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico, portar a relação de plantel de aves atualizada e mantê-la à disposição da fiscalização no endereço do criadouro constante no formulário eletrônico. (NR) (?)

IV - os criadores comerciais deverão declarar suas atividades anuais no CTF entre os meses de janeiro e março de cada ano.


Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados da nota fiscal.


CAPÍTULO VIDA MUDANÇA DE CATEGORIA


Art. 13. O criador amador de aves da fauna exótica já devidamente licenciado, que solicitar a modificação de seu registro para a categoria de criador comercial de aves exóticas, estará dispensado das obtenções de Autorização Prévia-AP e Autorização de Instalação-AI.


Art. 13 - O criador amador de aves da fauna exótica já licenciado que solicitar a migração para a categoria de criador comercial de aves exóticas deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 7-A, bem como os demais procedimentos contidos na Instrução Normativa IBAMA 169/08.


Parágrafo único. O interessado em tornar-se criador comercial de aves da fauna exótica não poderá ter sido declarado culpado nos últimos 5 (cinco) anos por crimes ambientais relativos à fauna listados nos artigos 24, 25, 27 e 28 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.


Art. 14. Para obtenção da Autorização de Manejo-AM, o criador amador devidamente licenciado que optar pela transformação dessa categoria em criadouro comercial, deverá apresentar projeto técnico à unidade do IBAMA na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, composto por:

I - cópia dos documentos RG. e C.P.F. da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

IV - memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;

V - cópia da ART junto ao conselho de classe do responsável técnico pelo plantel;

VI - declaração do criador de que as informações referentes ao seu plantel constantes na relação atualizada são verdadeiras;

VII - identificação/marcação do criador comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter:

a) identificação do estado de localidade do criador ou clube filiado, com dois dígitos;

b) identificação do criador, com mínimo de três dígitos;

c) número indicando o diâmetro interno da anilha com dois dígitos;

d) numeração sequencial da ave com mínimo de 3(três) dígitos;

e) outros dados poderão ser inscritos na anilha a critério das federações.

VIII - listagem das espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, as quais deverão estar listadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

IX - listagem dos indivíduos do plantel pertencentes às espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, descriminando a marcação e a espécie dos indivíduos.

§1o O município ou a autoridade ambiental municipal ou estadual, mediante ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais do documento solicitado no inciso III.

§2o O memorial descritivo de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado respectivo conselho de classe, por meio de ART.

§3o As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem consistir em área fechada exclusiva para tal fim.

§4o Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.§5o Todos os indivíduos listados conforme o inciso IX serão excluídos do plantel de origem e cadastrados no plantel do criadouro comercial.

§6o O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da AM, caso julgue necessário.

§7o O IBAMA, órgão ambiental outorgante, mediante sua unidade administrativa que tiver o empreendimento sob sua jurisdição, ou o órgão estadual, em caso de realização de termo de cooperação, na forma do art. 1o, §2o e § 3o desta Instrução Normativa.

§8o O IBAMA emitirá a AM em no máximo 180 (cento e oitenta) dias desde a entrega, pelo interessado, de todos os documentos necessários para a instrução do processo e, prorrogável mediante justificativa caso vistorias assim indicarem.

§9o A AM permitirá operacionalização do empreendimento, devendo conter os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies autorizadas para a criação. (revogado pelo Art. 2º da IN 016)


CAPÍTULO VII


DO TRÂNSITO DE AVES


Art. 15. O criador amador, para assegurar o livre trânsito das aves às exposições, deverá:

I - portar a relação de aves atualizada, constando o espécime transportado;

I - ter todas as aves de seu plantel devidamente anilhadas; (?)

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF;

III - portar a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contemplando o conjunto das aves.

§1o Em caso de transporte interestadual, a autorização de transporte somente será válida se acompanhada do boleto com quitação anterior à emissão da autorização.§2o A autorização de transporte e permanência da ave fora do plantel fica limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respeitado o trajeto descrito na autorização.

§1° - Após a disponibilização do módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico, será obrigatório portar a relação de aves atualizada para fins de transporte dos espécimes;

§ 2° - A autorização de transporte do Ibama somente será exigida após a disponibilização do módulo de emissão de licenças no formulário eletrônico. (NR)

§3o O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criadouro.


CAPÍTULO VIII


DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO DE AVES


Art. 16. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de ave das relações atualizadas o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental competente, em 72 (setenta e duas) horas.

§1o Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 48 (quarenta e oito) horas desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§2o O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência-BO ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.§3o O BO pode ser substituído por certidão de autoridade policial que declare a impossibilidade de sua emissão.


Art. 16. Após a disponibilização do módulo de atualização de plantel do formulário eletrônico, o criador deverá informar os eventos de roubo, furto, fuga ou óbito de aves de seu plantel em até 07 (sete) dias desde o conhecimento do evento.

§ 1° - Em caso de roubo ou furto, além da providência descrita no caput desse artigo, o criador deve lavrar efetuar o registro do Boletim de Ocorrência Policial em até 7 (sete) dias contados do conhecimento do fato, em que deverão constar as marcações e as espécies dos animais.

§ 2° - O Boletim de Ocorrência Policial poderá ser substituído por certidão de autoridade policial que declare a impossibilidade de sua emissão.

§ 3° - Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser guardada pelo criador para fins de vistoria e fiscalização.

§4o Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro constante do Anexo C deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via declaração ou carta encaminhada ao IBAMA mais próximo.

§5o Caso os documentos exigidos neste artigo não sejam entregues ao órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o criador à suspensão do registro para todos os fins, até que sejam apresentados os documentos pendentes.


Art. 17. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual para criadores com mais de 100 (cem) espécimes, o registro será suspenso automaticamente, até que seja apresentado documento particular descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de responsável técnico declarando as ocorrências.


Parágrafo único. A justificativa será julgada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser aceitas ou favorecer o cancelamento definitivo do registro.


Art. 18. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador poderá ser submetido à fiscalização, e se não restar justificada a situação, o criador poderá ter sua atividade embargada.


CAPÍTULO IX


DA MANUTENÇÃO DAS AVES


Art. 19. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros em diferentes diâmetros, em madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - alimentos adequados e disponíveis;

IV - banheira para banho conforme a exigência das espécies;

V - higiene adequada; e

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

§1o Nos criadouros comerciais, deverá estar afixada uma plaqueta em cada viveiro ou gaiola, informando a espécie e a anilha da ave ou das aves alojadas no local.

§2o No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

§3o Criadores amadores com mais de 100 espécimes deverão ter acompanhamento veterinário de seus plantéis, podendo tal serviço ser fornecido pelos clubes ou federações a qual pertençam.


Art. 19-A - A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A, B e C desta Instrução Normativa seguirá normas estabelecidas pelo IBAMA e pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções contra fugas e demais providências quanto ao potencial invasivo de cada espécie;


Art. 20. Os viveiros ou gaiolas devem ser dimensionados para permitir que as aves ali alojadas possam ter mobilidade e executar pelo menos pequenos voos.


CAPÍTULO X


DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, DAS EXPOSIÇÕES E DOS CONCURSOS


Art. 21. É facultado aos criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica se organizarem em clubes, associações, federações e confederações.


Parágrafo único. As entidades associativas de que trata este artigo deverão requerer o registro junto ao IBAMA, encaminhando à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - balancete dos 3 (três) últimos anos ou desde a data de sua fundação, caso possua menos de 3 (três) anos de funcionamento;

V - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede; e,

VI - comprovante de inscrição no CTF.

§1o As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade mediante procuração, para representar seus filiados perante o órgão ambiental competente.

§2o A relação de clubes envolvidos na criação amadora de aves exóticas deverá ser informada e atualizada anualmente ao IBAMA pelas federações.

§3o As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao órgão ambiental competente relação com nome e CPF de seus associados.

§4o As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.


Art. 22. As exposições e concursos apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA.

§1o Os organizadores das exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam:

I - o calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais das exposições e concursos;

II - a relação das espécies que participarão da exposição e do concurso deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data do evento, sendo estas restritas àquelas presentes nos Anexos A, B, C desta Instrução Normativa válidas no momento da entrega do calendário e, as espécies consideradas domésticas.

§1° - Os organizadores das exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam: (NR)(?)

§2o Após a análise da proposta de calendário pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida por um desses órgãos autorização onde constarão os eventos previstos no período com suas respectivas datas e localizações.

§3o Deverá ser efetuado pagamento prévio da licença por dia de exposição ou concurso, até 30(trinta) dias antes da data pretendida, conforme valores previstos no Anexo VII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§4o A autorização somente será válida se acompanhada da Guia de Recolhimento da União-GRU da exposição ou concurso nos mesmos moldes do estabelecido para passeriformes nativos da fauna brasileira e da definição do responsável técnico.

§5o Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição ou concurso atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§6o Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de emissão de nova autorização.

§7o As exposições e concursos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável.


Art. 23. Somente poderão participar das exposições e concursos os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com relação de aves atualizadas, ficando a critério da entidade organizadora da exposição ou concurso a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§1o Somente poderão participar aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas das respectivas federações ou específicas do criador comercial.

§1° - Somente poderão participar aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas fechadas. (NR)

§2o As aves participantes deverão estar acompanhadas de seus respectivos portadores ou prepostos devidamente autorizados por procuração e constar na relação atualizada cadastrada no IBAMA.


Art. 24. As entidades organizadoras de exposições e concursos devidamente solicitados e autorizados pelo IBAMA, responderão pela ocorrência de irregularidades nas áreas delimitadas sob seu controle.


Parágrafo único. As operações de fiscalização dos concursos e exposições deverão ser realizadas preferencialmente no final do evento.


Art. 25. Os criadores comerciais poderão realizar, individualmente ou por intermédio da federação que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais e educativos, mediante prévia autorização do IBAMA.

§1o Os criadores protocolizarão na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requisição de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicadas, sexo e espécie destes.

§2o Após a análise da requisição pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§3o Deverá ser efetuado pagamento prévio até 10 (dez) dias antes da exposição nos mesmos moldes do previsto no §3º do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 1° - Os criadores protocolizarão, na unidade do IBAMA de sua jurisdição, requisição de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicadas, sexo e espécie, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do evento.

§ 2° - Após a análise da requisição pelo IBAMA, será emitida autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos, em até 30 (trinta) dias antes da data da exposição.

§ 3° - Deverá ser efetuado pagamento da taxa de exposição ou concurso, prevista no Anexo I.1, da Lei 9638, de 31 de agosto de 1981, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de exposição.(NR)(?)

§4o A Autorização somente será válida se acompanhada da GRU quitada.

§5o A relação dos espécimes que participarão da exposição deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data da exposição, com descrição das anilhas onde se aplicar, sexo e espécie destes.

§6o Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação da exposição, quando for o caso.

§7o As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável pelos plantéis em exposição.


CAPÍTULO XI


DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES


Art. 26. As ações de vistoria ou de fiscalização a serem realizadas pelo órgão ambiental competente, poderão ocorrer a qualquer tempo, ressalvados os horários previstos em Lei, sem notificação prévia ao criador amador ou comercial.

§1o Para fins de constatação do código da anilha a ave deverá ser contida preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo representante dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§2o A autorização de criador amador ou comercial será imediatamente suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o criador dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§3o As federações para efeito de facilitação e identificação das espécies inclusas na criação amadora de aves exóticas, providenciarão e disponibilizarão até 30 de dezembro de 2011, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução Normativa e respectivas atualizações quando da inclusão de novas espécies.

§3° - Com o objetivo de facilitar a identificação das espécies incluídas nos anexos pelos criadores amadores de aves exóticas, as federações, providenciarão e disponibilizarão, até 30 de novembro de 2012, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução Normativa e respectivas atualizações. (NR)


Art. 27. A inobservância desta Instrução Normativa e a constatação do cometimento de infração administrativa ambiental implicará na aplicação de sanções e procedimentos previstos nas Leis no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais legislação pertinente.

§1o O criador que tiver sua atividade embargada não poderá participar de exposições e outros eventos promovidos pelas federações, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA, mediante decisão fundamentada originária da autoridade que emitiu a autorização.

§2o Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o criador terá os pássaros irregulares apreendidos, com aplicação de multa e embargo imediato da atividade, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§3o As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não constituam ilícito ambiental, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

§4o Caso a notificação mencionada no §3º não seja cumprida pelo criador, este será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§5o Em caso de irregularidade de caráter administrativo que não possa ser sanada, o criador será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§6o O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel do criador.

§7o Após o pagamento da multa e o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requisitar a suspensão do embargo.


Art. 28. O IBAMA poderá cadastrar criadores amadores de aves da fauna exótica interessados e idôneos como fiéis depositários, para o depósito de aves apreendidas até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.


CAPÍTULO XII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica facultado ao IBAMA o atendimento aos criadores amadores ou comerciais mediante agendamento.

Art. 30. Em caso de desistência da criação por criador amador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao criador promover a transferência do plantel a outros criadores em comum acordo com sua federação, e em seguida solicitar o cancelamento junto ao IBAMA.

§1o O procedimento previsto no caput fica restrito aos criadores amadores que não tenham débitos junto ao IBAMA.

§2o Em caso de desistência da criação por embargo do criador amador ou comercial, este deverá oficializar sua intenção a representação do IBAMA da unidade da federação onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de seu cadastro.

§3o Em caso de morte do criador amador, cabe a qualquer membro da família, ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família, informado ao IBAMA pela respectiva federação.


Art. 31. As aves oriundas de criadores amadores ou comerciais, em nenhuma hipótese, poderão ser soltas em ambientes sem contenção e em caso de constatação de possível doença contagiante que possa afetar outras criações domésticas, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser imediatamente informado.


Art. 32. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendente ou Presidente do IBAMA, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas-DBFLO.


Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO A


NOME CIENTÍFICO NOME COMUM


PASSERIFORMES

Emblema guttata (*) Diamante Sparrow e mutações

Neochmia (Bathilda) ruficauda (*) StarFinch e mutações

Padda oryzivora (*) (2) Calafate e mutações

Poephila acuticauda (*) Bavete Cauda Longa e mutações

Poephila cincta (*) (2) Bavete Cauda Curta e mutações

Poephila personata (*) Bavete Mascarado e mutações

Poephila bichenovii (*) Bichenov e mutações

Aidemosyne modesta (*) Diamante Modesto e mutações


COLUMBIFORMES

Streptopelia risória Pomba de Colar Doméstica e mutações


PSITACIFORMES

Agapornis roseicollis (*) (2) Agapornis Roseicollis e mutações

Agapornis fischeri (*) (2) Agapornis Fischer e mutações

Agapornis personatus (*) (2) Agapornis Personata e mutações

Agapornis lilianae (2) Agapornis Liliane e mutações

Agapornis nigrigenis (2) Agapornis Nigrigenis e mutações

Bolborhynchus lineola (*) (2) Katarina e mutações

Forpus coelestis (2) Forpus Celeste e mutações

Neophema esplendida (2) Esplendido e mutações

Neophema pulchella (2) Turquasine e mutações

Neopsephotus bourkii (2) Burqui e mutações

Platycercus eximius (2) Rosella eximius e mutações

Platycercus elegans (2) Rosella Pennat e mutações

Psephotus haematonotus (2) Red Rumped e mutações

Psittacula krameri (*) (2) Ringneck e mutações

Psittacula cyanocephala (2) Cabeça de Ameixa e Mutações

Psittacula alexandri (2) Moustache e mutações


(*) Espécie que esteve na lista de espécies domésticas, durante a vigência da Portaria Ibama 029/1994;

(1) Espécie pertencente ao Anexo I da CITES;

(2) Espécie pertencente ao Anexo II da CITES;


ANEXO B


NOME CIENTÍFICO NOME COMUM


PASSERIFORMES

Amadina erytrocephala (*) Amandine

Amadina fasciata (*) Degolado e mutações

Carduelis carduelis Pintassilgo Português e mutações Erythrura psittacea (*) Diamante bicolor e mutações

Erythrura trichoa (*) Diamante tricolor e mutações

Lagonosticta senagala Amarante do Senegal

Amandava subflava Laranjinha

Amandava amandava (*) Bengali Indiano

Lonchura maja Capuchinho de Cabeça Branca

Lonchura malacca atricapilla Capuchinho de Cabeça Preta

Lonchura malacca Capuchinho Tricolor

Lonchura malabarica Bico de Prata Indiano e mutações Lonchura punctulata Damier

Uraeginthus bengalus (*) CordonBleu e mutações


COLUMBIFORMES

Chalcophaps indica Asa Verde do Ceilão

Columba guinea Pomba da Guiné

Columbina cruziana Rolinha do Bico Amarelo

Gallicolumba luzonica (2) Pomba Apunhalada

Gallicolumba criniger Pomba de Bartlet

Geopelia striata Rolinha Zebrinha e mutações

Ocyphaps lophotes Pomba Lofotes

Oena capensis (*) Rolinha Máscara de Ferro

Ptilinophus aurantiifrons Pomba de Fruta Orange

Ptilinophus melanospila Pomba de Fruta da Cabeça Branca Ptilinophus superbus Pomba de Fruta Superbus

Turtur timpanistra Pomba Tamborim


PSITACIFORMES

Agapornis canus (2) Agapornis Cana e mutações

Agapornis taranta (2) Agapornis Taranta e mutações

Alisterus scapularis (2) Periquito King e mutações

Apromictus erythropterus (2) Periquito RedWing e mutações

Barnardius barnardi (2) Barnard e mutações

Barnardius zonarius (2) Port Lincoln e mutações

Barnardius macgilivrayi (2) Cloncurry e mutações

Chalcopsitta duyvenbodei (2) Loris Castanho

Lorius garrulus (2) Loris Amor-amor

Lorius lory (2) Loris Bailarino

Trichoglossus haematodus (2) Loris Arco-iris

Trichoglossus mollucanus (2) Loris Montanha Azul

Trichoglossus ornatus (2) Loris Ornatus

Eclectus roratus (2) Papagaio Ecletus

Psittacus erithacus (2) Papagaio do Congo

Neophema elegans (2) Periquito Elegante e mutações

Psephotus (Northiella) haematogaster (2) Periquito Blue-bonnet

Plathycercus adscitus (2) Rosella Adscitus e mutações

Plathycercus icterotis (2) Rosella Icterotis e mutações

Poicephalus senegalus (2) Lorinho do Senegal

Polytelis alexandrae (2) Príncipe de Gales e mutações

Polytelis anthopeplus (2) Regente e mutações

Polytelis swainsonii (2) Barraband e mutações

Psephotus varius (2) Periquito Mulga

Psittacula himalaiana (2) Periquito Cabeça Cinza e mutações Psittacula derbyana (2) Derbiano

Psittacula eupatria (2) Alexandrino

Psitaculla longicauda (2) Periquito Cauda Longa


(*) Espécie que esteve na lista de espécies domésticas, durante a vigência da Portaria Ibama 029/1994;

(1) Espécie pertencente ao Anexo I da CITES;

(2) Espécie pertencente ao Anexo II da CITES;


ANEXO C

TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES DE AVES EXÓTICAS


NOME CIENTÍFICO NOME COMUM


PASSERIFORMES

Carduelis atrata Pintassilgo da Bolívia

Carduelis chloris Verdilhão e mutações

Carduelis cucullata (1) Tarim e mutações

Carduelis psaltria Pintassilgo psaltria

Carduelis xanthogastra Pintassilgo xanthogastra

Emblema pcita Amandine pintada ( Emblema pictra) Erythrura coloria Coloria

Erythrura cyaneovirens paelii Paele

Erithrura hyperythra Bambu(Bicolor pastel)

Erythrura prasina (*) Quadricolor

Erythrura tricolor Forbes

Estrilda caerulescens Lavander

Estrilda melpoda Orange

Hiypargos niveoguttatus Twinspot vermelho

Leiothrix lutea (*) (2) Rouxinol do Japão

Lonchura bicolor Freirinha de cabeça preta

Lonchura cantans Bico de prata africano (bico prata) Lonchura castaneothorax Donacole de peito castanho

Lonchura cucullata Freirinha bronze de ombros verdes

Lonchura fringilloides Freirão

Lonchura griseicapilla (Lonchura caniceps) Cuperlê (Manon cabeça cinza) Lonchura pectoralis Donacole pictorella

Lonchura striata Dominó

Mandigoa nitidula Twinspot verde

Padda fuscata (*) Calafate do Timor

Pytilia afra Aurora asa laranja

Pytilia hypogrammica Aurora máscara vermelha

Pytilia melba (*) Melba

Pytilia phoenicoptera Aurora asa vermelha

Serinus leucopygius Bigodinho africano cinza

Serinus atrogularis Bigodinho africano cinza de uropígio Serinus mozambicus Canário de Moçambique (Bigodinho africano) e mutações

Tiaris canora Cantor de Cuba

Uraeginthus angolensis (*) Peito celeste e mutações

Uraeginthus ianthinogaster (*) Granatina púrpura

Uraeginthus cyanocephalus (*) Peito celestre de cabeça azul Uraeginthus granatina (*) Granatina Violeta


COLUMBIFORMES

Caloenas nicobarita (1) Pombo Nicobar

Chalcophaps stephani Pomba stefani

Columba argentina Pomba prateada

Columba arquatrix Pomba arquatrix

Columba leucocephala Pomba de coroa branca

Columba livia Pomba domésticas e suas mutações Columba palumbus Pomba palumbus

Ducula aenea Ducula aenea

Ducula bicolor Ducula bicolor

Ducula chalconota Ducula chalconota

Ducula forsteni Ducula forsteni

Ducula pinon Ducula pinon

Ducula poliocephala Ducula poliocephala

Gallicolumba menagei Pomba-apunhalada de Tawi-tawi Gallicolumba rufigula Pomba-apunhalada dourada

Geopelia humeralis Pomba geopelia

Goura cristata (2) Goura cristata

Goura scheepmakeri (2) Goura scheepmakeri

Goura victoria (2) Goura victoria

Leucosarica melanoleuca Wonga- wonga i

Macropygia phasianella Pomba-cuco

Phaps chalcoptera Asa de bronze comum

Phaps elegans Asa de bronze elegans

Ptilinopus cinctus Ptilinopus cinctus

Ptilinopus coronulatos Ptilinopus coronulatos

Ptilinopus iozonus Ptilinopus iozonus

Ptilinopus jambu Ptilinopus jambu

Ptilinopus leclancheri Ptilinopus leclancheri

Ptilinopus magnificus Ptilinopus magnificus

Ptilinopus marchei Ptilinopus marchei

Ptilinopus ocipitalis Ptilinopus ocipitalis

Ptilinopus ornatus Ptilinopus ornatus

Ptilinopus perlatus Ptilinopus perlatus

Ptilinopus porphyreus Ptilinopus porphyreus

Ptilinopus pulchellus Ptilinopus pulchellus

Streptopelia chinensis Pomba trigrina

Streptopelia roseogrisea Pomba de colar

Streptopelia semitorquata Pomba de colar

Streptopelia senegalensis Pomba de Senegal

Streptopelia tranquebarica Pomba do Vietnã

Streptopelia turtur Pomba portuguesa

Streptopelia vinacea Pomba de colar

Treron curvirostra Treron curvirostra

Treron waalia Treron waalia

Turtur abysinicus Turtur abysinicus

Turtur afer Rola afer


PSITACIFORMES

Agapornis pullaria (2) Agapornis pularia

Agapornis swindernianus (2) Agapornis swindernianus Bolborhynchus aymara (2) Periquito da Serra

Cacatua alba (2) Cacatua Alba

Cacatua galerita (2) Cacatua Galerita

Cacatua goffini (1) Cacatua Goffini

Cacatua moluccensis (1) Cacatua Moluca

Cacatua ophthalmica (2) Cacatua Ophthalmica

Cacatua pastinator (2) Cacatua Pastinator (Sanguinea) Cacatua sulphurea (1) Cacatua Sulphurea

Chalcopsitta atra (2) Loris Negro

Chalcopsitta cardinalis (2) Loris Cardinalis

Chalcopsitta scintillata (2) Loris scintillata (Loris Estriado Amarelo)

Charmosyna papau (2) Loris Stella (Loris Rabudo) Charmosyna pulchella (2) Loris pulchella

Coracopsis nigra (2) Papagaio Nigra

Coracopsis vasa (2) Papagaio Vasa

Cyanoliseus patagonus (2) Ararinha de Patagônia

Cyanoramphus novaezelandiae (1) Kakariki

Eolophus roseicapillus (2) Cacatua Galah

Eos bornea (2) Loris Bornea (Loris Vermelho)

Eos cyanogenia (2) Loris Cyanogenia (Loris Asa Negra) Eos reticulata (2) Loris reticulata (Loris Estriado Azul) Eos squamata (2) Loris Squamata (Loris Pescoço Violeta)

Forpus conspicullatus (2) Forpus conspicullatus

Glossopsitta concinna (2) Loris Musk

Lorius chlorocercus (2) Loris Chlorocercus

Lorius domicellus (2) Lorus Domicellus

Neophema chrysostoma (2) Neophema Asa Azul

Platycercus adelaidae (2) Rosella Adelaide

Platycercus caledonicus (2) Rosella da caledônia (Rosella Verde) Platycercus flaveolus (2) Rosella Amarela

Poicephalus gulielmi (2) Papagaio Jardine

Poicephalus meyeri (2) Papagaio Meyeri

Poicephalus robustus (2) Papagaio Cape Parrot

Poicephalus rueppellii (2) Papagaio Ruppells

Poicephalus rufiventris (2) Papagaio da Barriga Vermelha Psepthotus chrysopterygius (2) Periquito Ombro Dourado

Psepthotus dissimilis (2) Periquito Hooded

Pseudeos fuscata (2) Loris Dusky

Tutur abysinicus (2) Rola abysinicus

Trichoglossus euteles (2) Loris Euteles

Trichoglossus flaviridis (2) Trichoglossus Flaviridis

Trichoglossus goldiei (2) Trichoglossus Goldiei

Trichoglossus iris (2) Trichoglossus Iris

Trichoglossus versicolor (2) Trichoglossus Versicolor


(*) Espécie que esteve na lista de espécies domésticas, durante a vigência da Portaria Ibama 029/1994;

(1) Espécie pertencente ao Anexo I da CITES;

(2) Espécie pertencente ao Anexo II da CITES;


ANEXO D

Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA de acordo com aPortaria IBAMA 093/98, de 07.jul.1998.


NOME CIENTÍFICO NOME COMUM


COLUMBIFORMES

Columba livea Pomba Doméstica

Geopelia cuneata Pomba Diamante


PASSERIFORMES

Chlobia gouldiae Diamante Gould

Neochima phaeton Phaeton

Serinus canarius Canário Belga ou Canário do Reino

Taeniopygia guttata Diamante Mandarim


PSITACIFORMES

Nymphicus hollandicus Calopsita

Melopsittacus undulatus Periquito Australiano


ANEXO I


Especificações para as anilhas adquiridas junto aos fabricantes de anilhas. ESPECIFICAÇÃO Anilhas Fechadas (Invioláveis) e Abertas em Alumínio e Aço Inox para pássaros Exóticos. Especificações:



Dimensões: Diâmetro interno (ØB); Diâmetro externo (ØA); Parede (C); Comprimento (D) Conforme tabela abaixo:

Anilha de Alumínio Fechada

Diâmetro Interno (ØB) +/- 0,1mm Diâmetro externo (ØA) +/- 0,1mm Parede (C) +/- 0,1mm Comprimento (D) +/- 0,1mm

2,0 3,4 0,70 5,0

2,2 3,4 0,60 5,0

2,4 3,5 0,55 5,0

2,5 3,6 0,55 5,0

2,7 3,8 0,55 5,0

3,0 4,2 0,60 5,0

3,2 4,4 0,60 5,0

3,5 4,9 0,70 5,0

4,0 5,4 0,70 5,0

4,5 5,9 0,70 5,0

5,0 6,6 0,80 5,0

5,5 7,1 0,80 5,0

6,0 7,7 0,85 5,0

7,0 9,4 1,20 5,0

7,5 10,0 1,25 5,0

8,0 10,5 1,25 5,0

9,0 11 , 6 1,30 5,0

10,0 13,2 1,60 5,0

12,0 15,6 1,80 5,0

15,0 19,4 2,20 5,0

18,0 23,2 2,60 5,0


Anilha de Alumínio Aberta

Diâmetro Interno (ØB) +/- 0,1mm Diâmetro externo (ØA) +/- 0,1mm Parede (C) +/- 0,1mm Comprimento (D) +/- 0,1mm

2,0 3,4 0,70 5,0

2,2 3,4 0,60 5,0

2,4 3,5 0,55 5,0

2,5 3,6 0,55 5,0

2,7 3,8 0,55 5,0

3,0 4,2 0,60 5,0

3,2 4,8 0,80 5,0

3,5 5,1 0,80 5,0

4,0 5,7 0,85 5,0

4,5 6,5 1,00 5,0

5,0 7,0 1,00 5,0

5,5 7,5 1,00 5,0

6,0 8,0 1,00 5,0

7,0 9,4 1,20 5,0

7,5 10,0 1,25 5,0

8,0 10,5 1,25 5,0

9,0 11 ,6 1,30 5,0

10,0 13,2 1,60 5,0

12,0 15,6 1,80 5,0

15,0 19,4 2,20 5,0

18,0 23,2 2,60 5,0


Anilha de Aço Inox Fechada

Diâmetro Interno (ØB) +/- 0,1mm Diâmetro externo (ØA) +/- 0,1mm Parede (C) +/- 0,1mm Comprimento (D) +/- 0,1mm

4,0 5,8 0,90 4,0

4,5 6,3 0,90 4,0

5,0 7,0 1,00 4,0

5,5 7,5 1,00 4,0

6,0 8,6 1,30 4,0

6,5 9,1 1,30 4,0

7,0 9,8 1,40 4,0

7,5 10,3 1,40 4,0

8,0 11 , 2 1,60 4,0

8,5 11 , 7 1,60 4,0

9,5 13,5 2,00 4,0

10,0 13,4 1,70 4,0

11 , 0 14,6 1,80 4,0

12,0 15,8 1,90 4,0

13,0 17,4 2,20 4,0


Anilha de Aço Inox Aberta

Diâmetro Interno (ØB) +/- 0,1mm Diâmetro externo (ØA) +/- 0,1mm Parede (C) +/- 0,1mm Comprimento (D) +/- 0,1mm

4,0 5,8 0,90 4,0

4,5 6,3 0,90 4,0

5,0 7,0 1,00 4,0

5,5 7,5 1,00 4,0

6,0 8,6 1,30 4,0

6,5 9,1 1,30 4,0

7,0 9,8 1,40 4,0

7,5 10,3 1,40 4,0

8,0 11 , 2 1,60 4,0

8,5 11 , 7 1,60 4,0

9,5 13,5 2,00 4,0

10,0 14 2,00 4,0

11 , 0 15,2 2,10 4,0

12,0 16,4 2,20 4,0

13,0 17,4 2,20 4,0


Gravação: As anilhas devem possuir uma gravação por baixo da gravação principal onde determina a categoria exótica e o fabricante da anilha, com profundidade 0,1+0,02mm.

Conforme o modelo abaixo.


Anilhas em alumínio acima de 8,0mm de diâmetro interno, e anilhas em Aço Inox acima de 4,0mm de diâmetro interno:

Gravação principal - A gravação deverá ser feita em posição aleatória sobre a primeira gravação, com profundidade de 0,2+0,05mm.




Devendo ser gravado a Sigla do criador ou federação, Numero de CTF do criador, Estado ou Clube, Diâmetro interno da anilha com Ano nas fechadas ou sem Ano nas anilhas abertas:

Modelo de Gravação: Anilhas em alumínio até 7,5mm de diâmetro interno, e anilhas em aço Inox até 3,5mm de diâmetro interno:




Toda a gravação em baixo relevo devera ser preenchida com tinta indicada para o material da anilha na cor preta ou branca.

Propriedades Químicas e Físicas Anilha de Alumínio:

Dureza (Vickers HV 0,1)

Min Max 49 53

Composição Química

Cu Si Mn Ni

Min Max Min Max Min Max Min Max

0,000 0,100 0,200 0,600 0,000 0,100 0,000 0,050

Fe Zn Mg Ti

Min Max Min Max Min Max Min Max

0,000 0,350 0,000 0,100 0,450 0,900 0,000 0,100


Anilha de Aço Inox:

Dureza (Vickers HV 0,1)

Min Max 235 265

Composição Química

C Mn P S

Min Max Min Max Min Max Min Max

0,000 0,080 0,000 2,000 0,000 0,040 0,000 0,030

Si Ni Cr

Min Max Min Max Min Max

0,000 0,750 8,000 11 , 0 0 0 18,000 20,000


Textos retirados integralmente do site do Diário Oficial da União.

Créditos da composição das duas IN, para fóristas da ACPERJ&BR.

Artigo disponivel para cedencia, desde que solicitado previamente e

é obrigatório a informação do site de origem: www.acperj.com.br

37 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

IN 02 do IBAMA de 2001

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Instrução Normativa nº 02 de 02 de...

Komentarze


uuiuiouy.png
523148_347115908703655_1978807409_n.jpg

Associação de criadores de pássaros

exóticos do rio de janeiro & brasil

1.png

ACPERJ&BR desde 2011

Seja bem-vindo ao Maior Clube de Criadores de Pássaros Exóticos e Domésticos do Brasil !

Seja bem vindo ao site da Associação de Criadores de Pássaros Exóticos do Rio de Janeiro & Brasil, a ACPERJ&BR o inovador clube 100% On-line. Desenvolvido para oferecer todas as funcionalidades de um clube padrão vinculado a FOB e ao IBAMA, de uma forna inovadora e prática. Prezando pela confiança e praticidade !

bottom of page